Prêmio x comissão: a importância da correta classificação da remuneração variável
Daniel Ribeiro e Luise Betzel Figueredo
Em um mercado de trabalho cada vez mais competitivo, é comum que as empresas invistam em programas de incentivo ao desempenho e em políticas de remuneração variável para atrair e reter talentos.
Entre as modalidades mais comuns de remuneração variável estão os prêmios e as comissões, que, embora frequentemente confundidos na prática, possuem natureza jurídica distinta e produzem diferentes efeitos trabalhistas e previdenciários.
A comissão tem natureza salarial e está atrelada diretamente ao desempenho em vendas ou à execução de serviços que gerem receita para a empresa. Por esse motivo, a comissão passa a ser devida à medida que o resultado esperado da atividade é alcançado, constituindo parcela inerente ao exercício regular das funções desempenhadas pelo empregado.
É o que ocorre, por exemplo, com vendedores que recebem determinado percentual sobre cada venda realizada, em complemento ao salário fixo.
Nos termos do art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), as comissões integram a remuneração do trabalhador e repercutem nas demais verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, aviso-prévio, FGTS e contribuições previdenciárias.
Por se tratar de verba salarial, a supressão do pagamento de comissões pelo empregador constitui alteração contratual lesiva, o que é vedado pelo art. 468 da CLT.
Nesse sentido, já há entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), no Tema 65 de Incidente de Recursos Repetitivos, no sentido de que o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.
No mesmo sentido, o empregador não pode transferir ao funcionário o risco da atividade empresarial (art. 2º da CLT), por meio do desconto do valor da comissão, caso a venda seja cancelada ou ocorra inadimplemento pelo comprador.
Diferentemente da comissão, o prêmio não se destina a remunerar o desempenho ordinário do empregado, mas a recompensar resultados excepcionais, superiores àqueles normalmente esperados no exercício das atividades.
Nos termos do art. 457, § 4º, da CLT, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador na forma de bens, serviços ou valor em dinheiro ao empregado, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Por essa razão, a legislação atribui ao prêmio natureza indenizatória (não salarial). Assim, a parcela não se incorpora ao contrato de trabalho, não integra a remuneração para fins de cálculo de outras verbas trabalhistas e, em regra, não sofre incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.
Recentemente, o tema ganhou novos contornos com a publicação da Solução de Consulta Cosit nº 10/2026, emitida pela Receita Federal do Brasil (“RFB”).
Embora a discussão tenha surgido no âmbito fiscal, seus reflexos alcançam diretamente as relações de trabalho, haja vista que o entendimento anteriormente adotado pela RFB era o de que a existência de qualquer tipo de ajuste expresso, como a previsão dos critérios de premiação em regulamento interno, descaracterizava a liberalidade, tornando a verba tributável, conforme abordado no Informativo VLF nº 137, de 27 de fevereiro de 2026.
A partir dessa nova orientação, houve efetivo alinhamento entre a legislação trabalhista e a sua interpretação fiscal, tendo em vista que a RFB passou a reconhecer que a mera parametrização de requisitos para o recebimento de prêmios em regulamento interno da empresa não descaracteriza, por si só, a liberalidade do ato patronal.
Assim, embora prêmio e comissão sejam instrumentos legítimos de remuneração variável, a correta identificação de cada parcela é indispensável para a adoção de políticas remuneratórias em conformidade com a legislação trabalhista.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do escritório.
Daniel Ribeiro
Sócio-executivo da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
Luise Betzel Figueredo
Advogada da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União: seção 1, Rio de Janeiro, 9 ago. 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm. Acesso em: 18 jun. 2026.
(2) BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta COSIT nº 10, de 30 de janeiro de 2026. Dispõe sobre a não incidência de contribuições previdenciárias sobre prêmios pagos por liberalidade a empregados. Brasília, DF: Receita Federal do Brasil, 2026. Disponível em: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/149121. Acesso em: 18 jun. 2026.
(3) BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Tribunal Pleno. Tema 65 de Incidente de Recursos Repetitivos. Processo RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027. Relator: Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Julgado em: 24 fev. 2025. Publicado em: 14 mar. 2025. Disponível em: https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/aac588d3c05b1d3309a6fad3cdc3e408. Acesso em: 18 jun. 2026.