RFB revisa entendimento sobre a tributação de prêmios por desempenho e o conceito de liberalidade
Adriano Rodrigues Santos e Henrique Coimbra
A controvérsia sobre a natureza jurídica dos prêmios e a sua consequente tributação não é recente, mas ganhou contornos mais definidos com a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei nº 13.467/2017. A referida lei alterou o art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), estabelecendo em seu § 2º que as importâncias pagas a título de prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado e, portanto, não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. Adicionalmente, o § 4º do mesmo artigo conceituou os prêmios como liberalidades concedidas pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado.
Contudo, em interpretação anterior da Receita Federal do Brasil (“RFB”), consolidada na Solução de Consulta Cosit nº 151/2019, considerava-se que a existência de qualquer tipo de ajuste expresso, como a previsão dos critérios de premiação em regulamento interno, descaracterizava a liberalidade, tornando a verba tributável. Esse posicionamento criava um dilema digno de Kafka para as empresas, que se viam entre a necessidade de formalizar critérios objetivos para comprovar o desempenho extraordinário e o risco de que tal formalização fosse interpretada como ajuste prévio apto a gerar incidência de contribuições.
A partir da nova orientação, consolidada na Solução de Consulta Cosit nº 10/2026, houve efetivo alinhamento entre a legislação trabalhista e a sua interpretação fiscal. A RFB passou a reconhecer que a mera parametrização de requisitos para o recebimento de prêmios em regulamento interno da empresa não descaracteriza, por si só, a liberalidade do ato patronal.
O novo entendimento altera, portanto, o foco da análise fiscal, que deixa de se concentrar exclusivamente na existência de “ajuste expresso” e passa a apurar se a instituição do prêmio decorreu de ato autônomo e discricionário do empregador ou se, ao contrário, resultou de obrigação imposta por lei, por negociação coletiva ou qualquer outra espécie de ajuste que elimine a autonomia empresarial na concessão da verba. Dessa forma, a previsibilidade dos critérios de premiação passou a ser compatível com o conceito de liberalidade.
Ressalta-se que a Solução de Consulta Cosit nº 10/2026 também esclarece o tratamento jurídico aplicável ao período de vigência da Medida Provisória nº 808/2017. Durante o intervalo compreendido entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, período em que a medida provisória produziu efeitos, a isenção de prêmios por desempenho superior esteve condicionada ao limite de, no máximo, dois pagamentos ao ano.
Com a perda de eficácia da medida provisória, tal limitação deixou de existir, prevalecendo a regra geral da CLT, que não impõe restrições de periodicidade, e validando a não incidência tributária sobre os prêmios “ainda que habituais”, desde que atendidos os demais requisitos legais.
O cenário atual, portanto, exige que, para que o prêmio seja isento de contribuições previdenciárias, seja observado que: (i) seja pago exclusivamente a segurados empregados; (ii) seja concedido em dinheiro, bens ou serviços; (iii) decorra de liberalidade do empregador, entendida como decisão autônoma não imposta por obrigação legal ou ajuste que retire sua autonomia; e (iv) seja pago em razão de desempenho comprovadamente superior ao ordinariamente esperado.
Nesse novo contexto, o regulamento interno, antes visto como fator de risco, passa a ser instrumento fundamental e aliado ao empregador, servindo como meio de prova objetivo para demonstrar tanto o desempenho ordinariamente esperado quanto a superação das metas estabelecidas, o que confere maior segurança jurídica à implementação de políticas de incentivo e reconhecimento.
Adriano Rodrigues Santos
Advogado da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
Henrique Coimbra
Coordenador da Equipe Tributária do VLF Advogados
(1) BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 9 ago. 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 20 fev. 2026.
(2) BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Cosit nº 10, de 30 de janeiro de 2026. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias. Publicada no Diário Oficial da União. Disponível em: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/149121. Acesso em: 20 fev. 2026.