Radar VLF n. 361 - 28/08 a 04/09/2026 - 04/09/2026
Notícias que circularam entre os dias 28 de agosto e 4 de setembro de 2026
RFB aperfeiçoa regras para o acompanhamento da fruição de benefícios fiscais e amplia prazo de regularização
Em 1º de setembro, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Instrução Normativa n. 2.341/2026 (“Instrução Normativa”), que amplia de 20 para 30 dias úteis o prazo para a regularização de benefícios fiscais, permite a extensão para participantes dos programas Confia e Sintonia e prevê nova verificação no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (“Cadin”) após 180 dias. Até 31 de dezembro de 2026, haverá período orientativo para regularização espontânea, exceto para devedores contumazes.
Consulte a Instrução Normativa aqui.
STF exclui receitas de aplicações financeiras de seguradoras da base de cálculo do PIS e da Cofins
Em 2 de setembro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgou o Tema n. 1.309 e reconheceu o direito das seguradoras de excluir, da base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (“PIS”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”), incidentes sobre o faturamento, as receitas oriundas de aplicações financeiras de suas reservas técnicas. O STF fixou tese segundo a qual essas contribuições devem incidir apenas sobre a receita bruta operacional, nos moldes da Lei n. 9.718/1998.
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STJ estabelece incidência de IRPJ sobre ganho de capital em operações entre fundos imobiliários
Em 1º de setembro, no REsp n. 2.177.594/SP e no REsp n. 2.211.684/SP, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) incide sobre o ganho de capital obtido por fundo de investimento imobiliário (“FII”) na venda de cotas de outros fundos, em operações conhecidas como “fund of funds” (“FOF”). O STJ entendeu que o art. 18 da Lei n. 8.668/1993, que prevê a tributação dos ganhos na alienação de cotas de FII, prevalece sobre o art. 16, que isenta os rendimentos do próprio fundo, por se tratar de regra específica e posterior.
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RFB confirma desoneração de PIS/Pasep e Cofins em revendas de software para desenvolvedor estrangeiro
Em 1º de setembro, foi publicada a Solução de Consulta Cosit n. 162/2026 (“Solução de Consulta”), que esclarece que os serviços remunerados de Revendedor de Valor Agregado (“VAR”) de software de empresa estrangeira, prestados por empresa nacional e cujo tomador é a própria empresa estrangeira desenvolvedora, configuram exportação de prestação de serviço, estando assim desonerados do Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (“Pis/Pasep”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”), desde que representem efetivo ingresso de divisas nos termos da legislação monetária e cambial vigente.
Confira a Solução de Consulta aqui.
STJ: despachos de impulsionamento legal afastam prescrição intercorrente em processos sancionatórios
Em 1º de setembro, foi divulgado, no Informativo n. 899 do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), o entendimento consolidado pela Primeira Turma do Tribunal, no julgamento do REsp n. 2223324/MT, segundo o qual a interrupção da prescrição intercorrente trienal, prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, não exige a prática de atos com conteúdo estritamente apuratório ou instrutório. O colegiado definiu que despachos procedimentais expressamente previstos em lei e direcionados à decisão final, a exemplo do encaminhamento dos autos para a emissão de parecer jurídico, afastam a inércia da administração e obstam a paralisação do feito. Essa dinâmica difere daquela aplicável às causas interruptivas da prescrição punitiva quinquenal disciplinadas no art. 2º da mesma lei.
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STJ admite fixação de honorários advocatícios por equidade em caso de rejeição de pedido de desconsideração da personalidade jurídica
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) reconheceu que os honorários de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa nos casos em que a rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica não alterar a existência, a validade, a exigibilidade ou o valor do crédito executado. Segundo o relator, Ministro Moura Ribeiro, essa hipótese configura proveito econômico inestimável, o que afasta a utilização do valor da dívida como base de cálculo dos honorários.
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STF redefine critérios para a concessão da justiça gratuita
O Supremo Tribunal Federal (“STF”) concluiu o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 80, prevalecendo o voto do Ministro Gilmar Mendes, e redefiniu os critérios de concessão da gratuidade de justiça. A decisão afastou o parâmetro de 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (“RGPS”), previsto no art. 790, § 3º, da CLT, e estabeleceu a presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário de até R$ 5.000,00, valor sujeito às atualizações da legislação do imposto de renda ou, na ausência delas, à correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”). Acima desse patamar, caberá ao interessado demonstrar concretamente a insuficiência financeira. Mesmo abaixo do limite, o magistrado poderá afastar a presunção diante da existência de patrimônio ou de renda familiar incompatíveis e exigir documentação adicional. O entendimento será aplicado a todos os ramos do poder judiciário, declara inconstitucional a Súmula n. 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), e produzirá efeitos apenas para processos ajuizados a partir da data de publicação da ata de julgamento. Também serão incorporadas as sugestões do Ministro Flávio Dino para excluir os assistidos pela Defensoria Pública e as ações ajuizadas nos Juizados Especiais. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia.
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