Radar VLF n. 349 - 05/06 a 12/06/2026 - 12/06/2026
Notícias que circularam entre os dias 5 e 12 de junho de 2026
RFB esclarece limites da denúncia espontânea em ações de conformidade
Em 10 de junho, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Solução de Consulta Interna Cosit n. 3/2026 (“Solução de Consulta”), que trata da aplicação do instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional (“CTN”). A Solução de Consulta estabelece que notificações decorrentes de monitoramento fiscal ou programas de conformidade que indiquem ao contribuinte a infração, o tributo e o período de apuração caracterizam procedimento administrativo relacionado à infração, afastando a denúncia espontânea. Ainda, esclarece que a legislação pode prever hipóteses específicas de regularização com exclusão de penalidades, especialmente no âmbito de programas de conformidade tributária.
Confira a Solução de Consulta aqui.
Governo Federal publica Decreto que regulamenta subvenção econômica ao óleo diesel rodoviário
Em 9 de junho, o Governo Federal publicou o Decreto n. 12.995/2026 (“Decreto”), que regulamenta a concessão de subvenção econômica aos produtores e importadores de óleo diesel de uso rodoviário, no valor de R$ 1,12 por litro comercializado. O Decreto estabelece os procedimentos de adesão, apuração, verificação de conformidade e pagamento do benefício, que será operacionalizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”). Também define as condições para habilitação dos beneficiários, comprovação dos descontos concedidos e manutenção dos registros relacionados à subvenção.
Consulte o Decreto aqui.
STJ afasta direito a créditos de PIS/Cofins para postos de combustíveis
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), ao julgar os Recursos Especiais n. 2.124.940/RS, n. 2.178.164/ES e n. 2.123.838/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.339), decidiu, por unanimidade, que postos de combustíveis não têm direito à manutenção de créditos do Programa de Integração Social e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“PIS/Cofins”) gerados durante a vigência das Leis Complementares n. 192/2022 e n. 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022. O colegiado entendeu que a norma não afastou o regime monofásico de tributação nem autorizou, ainda que temporariamente, o aproveitamento de créditos pelos revendedores.
Confira a decisão aqui.
STJ valida cobrança do Difal do ICMS com base na Lei Kandir
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), ao julgar os Recursos Especiais n. 2.133.933/DF e n. 2.025.997/DF, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.369), decidiu que a cobrança do diferencial de alíquota (“Difal”) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto já era válida com fundamento na Lei Complementar n. 87/1996 (“Lei Kandir”). Por unanimidade, o colegiado entendeu que a legislação já continha normas gerais suficientes para a exigência do tributo e concluiu que a Lei Complementar n. 190/2022 apenas aperfeiçoou sua disciplina.
Confira a decisão aqui.
STJ decide que acordo homologado judicialmente deve ser impugnado por meio de ação anulatória de negócio jurídico
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) ratificou o posicionamento de que a ação anulatória de negócio jurídico é a via adequada para desconstituir sentença homologatória de acordo já transitada em julgado. Segundo a relatora, Ministra Nancy Andrighi, não cabe ação rescisória nesse caso, porque não há ato propriamente estatal, já que o poder judiciário apenas homologou a solução do conflito determinada pelas partes.
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TRT-15 reconhece que trabalho em dias de folga e redução do intervalo intrajornada previstos em norma coletiva não descaracterizam escala 12x36
A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (“TRT-15”), no julgamento do processo n. 0011180-86.2023.5.15.0188, deu provimento ao recurso de uma empregadora para reconhecer a validade da escala 12x36 e afastar a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. O colegiado entendeu que as condições de trabalho (labor em dias de folga e no horário de intervalo intrajornada) estavam em conformidade com norma coletiva da categoria e com o entendimento firmado no Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal (“STF”).
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