Radar VLF n. 310 - 05/09 a 12/09/2025 - 12/09/2025
Notícias que circularam entre os dias 5 e 12 de setembro de 2025
Jucemg encerra aplicação de orientações excepcionais do Ofício Circular SEI n. 1.218/2020/ME
A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (“Jucemg”) comunicou que, a partir de 15 de setembro de 2025, deixará de aplicar as disposições excepcionais do Ofício Circular SEI n. 1.218/2020/ME (“Ofício Circular”), editado pelo DREI no contexto da pandemia da COVID-19. O normativo autorizava, em caráter transitório, o arquivamento de atos assinados fisicamente e digitalizados, bem como a autenticação de cópias por advogado ou contador, nos casos em que o signatário não possuísse certificado digital. Com o encerramento da aplicação do Ofício Circular, voltam a valer integralmente as exigências do art. 35 da Instrução Normativa DREI n. 81/2020, de forma que somente serão admitidas assinaturas por certificado digital ICP-Brasil, assinatura eletrônica avançada com conta gov.br ou procuração acompanhada de declaração de autenticidade por advogado ou contador.
Consulte o comunicado da Jucemg aqui e a íntegra do Ofício Circular aqui.
Publicada Portaria que amplia hipóteses de perdimento e institui julgamento repetitivo no contencioso aduaneiro
Em 5 de setembro, o Ministro de Estado da Fazenda publicou a Portaria Normativa MF n. 1.967/2025 (“Portaria”), que altera a Portaria Normativa MF n. 1.005/2023 para ampliar a aplicação da pena de perdimento com base em todas as hipóteses legais previstas. A norma também introduz a formação de lotes de recursos repetitivos no contencioso administrativo aduaneiro, com julgamento vinculante a partir de processo paradigma. A medida visa uniformizar decisões e racionalizar a análise de impugnações e recursos.
Confira a Portaria aqui.
STJ afasta prazo decadencial para mandados de segurança em obrigações tributárias sucessivas
Em 10 de setembro, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), sob o rito dos repetitivos, firmou o Tema 1.273, em que se fixou a tese de que mandados de segurança podem ser ajuizados a qualquer tempo para questionar obrigações tributárias periódicas, independentemente da data de publicação da norma. O entendimento, unânime, afasta a aplicação do prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei n. 12.016/2009.
Confira a decisão aqui.
Certidão do MTE não é suficiente para inabilitação de licitante que não tenha preenchido a reserva de cargos para PCDs, decide TCU
O Plenário do Tribunal de Contas da União (“TCU”) decidiu que Certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (“MTE”) que indique o não cumprimento do percentual exigido pelo art. 93 da Lei n. 8.213/1991 não é suficiente, por si só, para a inabilitação de licitante que declarou cumprir as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência (“PCDs”) e para reabilitados da Previdência Social (art. 63, inciso IV, da Lei n. 14.133/2021). Compete à administração diligenciar a licitante para que esclareça a situação, por meio da apresentação de justificativas plausíveis que evidenciem eventual impossibilidade de atendimento aos quantitativos previstos na lei, em face de admissões e desligamentos, bem como de dificuldades no preenchimento das cotas, a fim de afastar a inabilitação, devendo tais aspectos serem fiscalizados, com maior rigor, durante a execução contratual.
Leia a íntegra do acórdão aqui.
STJ decide que planos de saúde não são obrigados a cobrir exames realizados no exterior
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) definiu que operadoras de planos de saúde não têm obrigação de custear exames feitos fora do país, salvo se houver previsão contratual expressa. No caso, uma paciente buscava o reembolso de teste genômico realizado no exterior, mas o colegiado entendeu que a legislação (Lei n. 9.656/1998) limita a cobertura obrigatória a procedimentos realizados no Brasil, afastando a aplicação do § 13 do artigo 10 da norma. A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) que havia determinado o custeio do exame.
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STJ decide que existência de cláusula arbitral não impede o prosseguimento da execução judicial
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que ação de execução pode seguir mesmo sem manifestação do juízo arbitral sobre a validade da cláusula compromissória prevista no contrato que originou o título executivo. No caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (“TJRJ”) havia suspendido a execução movida por fornecedora contra restaurante, alegando a necessidade de decisão prévia da arbitragem. A relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que apenas o juízo estatal pode promover atos de constrição patrimonial e que a cláusula arbitral, por si só, não impede nem suspende automaticamente a execução – sendo necessária provocação da parte interessada para eventual suspensão.
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TRT-3 mantém indenização à trabalhadora discriminada por ser negra e ter tatuagens e piercing
Os julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (“TRT-3”) mantiveram a condenação de uma empresa operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais à técnica de enfermagem vítima de assédio moral de natureza discriminatória por parte de uma supervisora. Um ex-colega testemunhou que a supervisora tinha comportamento discriminatório em relação à técnica de enfermagem, afirmando, por exemplo, que “tinha um ranço” da trabalhadora por ela ser negra e tatuada, chegando a impedi-la de atuar em outras unidades, sob a justificativa de que ela “não tinha perfil” por ter tatuagens e piercing. A testemunha relatou, ainda, que também sofria preconceito por ser negro e homossexual.
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