Radar VLF n. 301 - 04/07 a 11/07/2025 - 11/07/2025
Notícias que circularam entre os dias 4 e 11 de julho de 2025
RFB afirma que benefício fiscal para serviços ambientais depende de regulamentação
Em 9 de julho, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) esclareceu, na Solução de Consulta Disit/SRRF04 n. 4.021/2025 (“Solução de Consulta”), que a isenção tributária para pagamentos por serviços ambientais em contratos particulares não possui aplicabilidade imediata. A eficácia do benefício, previsto na Lei n. 14.119/2021, está condicionada ao registro no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (“CNPSA”), que ainda não foi regulamentado. Dessa forma, os pagamentos permanecem sujeitos à tributação de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Confira a Solução de Consulta aqui.
STJ firma tese sobre honorários advocatícios em caso de acolhimento de exceção de pré-executividade para exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que “nos casos em que, da exceção de pré-executividade, resultar tão somente a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”. Trata-se do Tema 1.265, que deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.
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TRT-3 mantém justa causa de empregada que mentiu em consulta para conseguir atestado e se ausentar do trabalho
Os julgadores da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (“TRT-3”) decidiram, por unanimidade, pela manutenção da dispensa por justa causa aplicada à trabalhadora de uma rede hospitalar, que mentiu em consulta médica para conseguir um atestado e se ausentar do serviço. A empregada havia feito a consulta on-line, alegando problemas nos olhos e utilizado uma foto de outra pessoa. Após suspeita de que a foto enviada não era da reclamante, houve sindicância interna para apurar os fatos, tendo sido comprovado que a foto encaminhada pela paciente apresentava alta similaridade com imagens acessíveis publicamente em fontes na internet. Para o relator, é legítima a pena máxima aplicada pela prática de ato de improbidade, caracterizado como ação ou omissão desleal do empregado, revelando desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, com o objetivo de obter vantagem própria. Segundo ele, a atitude da ex-empregada prejudicou toda a confiança essencial à manutenção do vínculo de emprego.
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