4ª Turma do STJ amplia rol do art. 1.015 do CPC/2015 e admite Agravo de Instrumento contra decisões sobre alegação de incompetência
Gustavo Caires e Gabrielle Aleluia
No julgamento do Recurso Especial n. 1.679.909, ocorrido em 14/11/2017, a 4ª Turma do STJ decidiu que o Agravo de Instrumento pode ser interposto contra decisão relacionada à alegação de incompetência, hipótese não contemplada expressamente pelo art. 1.015 (1) do CPC/2015.
A decisão é de grande relevância para a discussão em torno do cabimento do Agravo de Instrumento, na medida em que o novo Código de Processo Civil (CPC/2015), diferentemente do antigo, contém um rol de hipóteses nas quais o recurso pode ser interposto.
Essa alteração gerou intenso debate a respeito da taxatividade ou não dos casos listados na legislação processual e, hoje, a polêmica ainda existe no âmbito doutrinário e jurisprudencial.
Nesse contexto, a decisão do STJ, que estendeu o rol do art. 1.015 do CP/2015 para além das hipóteses ali elencadas, é de grande importância para o debate, considerando que cabe àquela Corte uniformizar a interpretação da legislação federal.
O relator do recurso, Luís Felipe Salomão, se baseou na doutrina de Fredie Didier Jr. (2), para explicar que o art. 1015 é taxativo, mas comporta interpretação extensiva em relação ao seu inciso III, que versa sobre o cabimento do recurso de agravo contra decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem. Isso porque, em última análise, o referido dispositivo estaria versando sobre questão de competência.
Para o relator, a possibilidade de interpretação extensiva do referido dispositivo também poderia ser justificada no artigo 64, parágrafo 2º, do CPC/2015 (3), segundo o qual as alegações de incompetência devem ser decididas imediatamente.
Como se vê, a flexibilização da lista instituída pelo artigo 1.015 do CPC/2015 é, sem dúvida, um grande passo para a discussão estabelecida a respeito do assunto, embora tenha sido feita ainda de forma tímida pela decisão da 4ª Turma.
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Gustavo Vaz de Melo Caires
Estagiário da equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
Gabrielle Aleluia
Advogada da equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
(2) CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER, Fredie. Agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência e a decisão que nega eficácia a negócio jurídico processual na fase de conhecimento: uma interpretação sobre o agravo de instrumento previsto no CPC-2015 in Revista de Processo, vol. 242, Abr/ 2015, p. 275/284.
(3) Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.