A rejeição do IDPJ e a definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais
Walter Neto
Em fevereiro de 2025, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), ao julgar o Recurso Especial nº 2.072.206/SP (1), superou a jurisprudência até então dominante e reconheceu o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando rejeitado o pedido formulado em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (“IDPJ”), com o indeferimento do pedido de inclusão do sócio ou outra sociedade no polo passivo da lide.
Definido o cabimento da verba sucumbencial, questão subsequente passou a ganhar relevância: qual deve ser a base de cálculo desses honorários, especialmente em execuções de elevado valor econômico, quando a rejeição da desconsideração afasta a responsabilidade patrimonial do terceiro sem extinguir ou reduzir o crédito executado?
Foi justamente essa a controvérsia enfrentada pela Terceira Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 2.146.753/RN (2), que envolvia pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no âmbito de medida cautelar incidental, ainda sob a vigência do CPC/1973.
No caso, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. buscou alcançar o patrimônio de pessoas físicas e jurídicas que não integravam originalmente o polo passivo da execução. O pedido foi rejeitado por não terem sido identificados elementos suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização dos terceiros.
Em razão da rejeição da pretensão, foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, no valor de R$ 100.000,00. Os terceiros recorreram ao STJ, sustentando que a verba deveria observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, entre 10% e 20%, e apontaram, entre as possíveis bases de cálculo, o valor da dívida executada, então indicado em aproximadamente R$ 96,8 milhões.
A análise do relator, Ministro Moura Ribeiro, partiu da sistemática prevista no art. 85 do CPC e do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076 (3). Segundo essa orientação, a fixação de honorários por equidade é excepcional e não pode ser adotada apenas porque a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa são elevados. O art. 85, § 8º, contudo, admite o arbitramento equitativo quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.
A controvérsia, portanto, passou a depender da definição de qual havia sido, efetivamente, o proveito econômico obtido pelos terceiros com a rejeição da pretensão de inclusão na execução. Para solucionar a questão, a Terceira Turma adotou como parâmetro a existência de impacto da decisão sobre o próprio crédito exequendo.
De acordo com o entendimento aplicado no julgamento, o critério para verificar se o proveito econômico é estimável consiste em identificar se a decisão produz impacto sobre o próprio crédito exequendo. Assim, quando a dívida é declarada extinta ou inexistente ou quando há redução do montante devido, é possível mensurar o benefício econômico a partir dessa repercussão patrimonial. Por outro lado, quando a decisão apenas afasta a responsabilidade patrimonial de determinada pessoa, sem interferir na existência ou no valor do crédito perseguido, o montante da dívida não corresponde, necessariamente, ao proveito econômico obtido (4).
Aplicando esse critério ao caso concreto, o STJ destacou que o afastamento da responsabilidade dos terceiros não extinguiu a execução, não reduziu o valor do débito nem alterou o crédito perseguido. Por essa razão, a corte afastou a equiparação do montante da execução ao benefício econômico decorrente da decisão favorável aos recorrentes.
O STJ também afastou a utilização do valor da causa como base de cálculo. Isso porque, no caso analisado, esse valor refletia a expressão econômica da própria dívida e não guardava relação direta com o resultado obtido pelos terceiros. Adotá-lo como parâmetro significaria, na prática, considerar novamente que o proveito econômico correspondia ao montante integral pelo qual eles deixaram de responder.
Diante dessas circunstâncias, a Terceira Turma concluiu que o proveito econômico era inestimável e, por isso, manteve a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, preservando os honorários fixados por equidade em R$ 100.000,00. O recurso especial foi conhecido e desprovido por unanimidade.
Com isso, o precedente reforça que o valor da execução não deve ser automaticamente confundido com o proveito econômico obtido pela parte que consegue afastar sua responsabilidade patrimonial no IDPJ se a decisão não produz qualquer redução ou extinção do crédito.
O precedente também evidencia que a aplicação do Tema 1.076/STJ pressupõe, antes da definição da base de cálculo dos honorários, a identificação do proveito econômico efetivamente obtido e a verificação de sua possibilidade de mensuração. Reconhecida a inexistência de relação entre o valor da execução e o benefício decorrente da decisão, continua a ser possível o arbitramento por equidade nas hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC.
Mais informações podem ser obtidas com a equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados.
Walter Neto
Advogado da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) REsp nº 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.
(2) REsp nº 2.146.753/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 26/11/2025.
(3) Tema Repetitivo 1.076/STJ: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC; ii) admite-se a apreciação equitativa quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
(4) REsp nº 1.875.161/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.
(5) Art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil: nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.