O aceite de seguro garantia como causa de suspensão de exigibilidade tributária e suas repercussões para as empresas
Vinícius Vasconcelos
O aceite de seguro garantia pelo credor em execução fiscal é, agora, hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A novidade foi introduzida no Código Tributário Nacional (“CTN”) pela Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026 (1), e traz impactos positivos para as empresas em relação à regularidade tributária e à definição de estratégias processuais. Com a inovação, diminuem os riscos de bloqueios de valores já caucionados e aumenta a segurança jurídica quanto à desnecessidade de opor embargos à execução fiscal quando o débito já é discutido por meio de ação anulatória.
Para garantir a certidão de regularidade fiscal, as empresas já utilizavam a estratégia de apresentar apólice de seguro garantia. Em 2010, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) pacificou, no Tema 237, o entendimento de que as empresas podiam antecipar-se e caucionar o débito antes do ajuizamento da execução fiscal, com o objetivo de obter a certidão positiva de débitos, com efeito de negativa (2). Contudo, naquela ocasião, a corte superior concluiu que não seria o caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
O objetivo da decisão foi viabilizar o ajuizamento da execução fiscal, que não poderia ser oposta se o débito estivesse inexigível. No entanto, na prática, uma vez demonstrada a existência do seguro garantia no feito executivo, qualquer outro ato de cobrança revela-se injustificado, pois o entendimento em sentido contrário significaria que o seguro garantia seria inútil para a finalidade para a qual foi criado.
Essa “semissuspensão” da exigibilidade gerou diversas controvérsias jurídicas. A possibilidade de protesto, de inclusão em cadastro de devedores e de perda de benefícios fiscais passou a depender de decisão expressa nesse sentido, o que deixava as empresas em posição de vulnerabilidade jurídica. Até hoje o tema não havia sido pacificado, tendo sido afetado à sistemática de julgamento repetitivo em março de 2026, sob o Tema 1.263 (3).
Além disso, no cenário jurídico anterior, as empresas dependiam do entendimento de cada magistrado a respeito da possibilidade de suspender a execução fiscal, consideradas a discussão jurídica antecedente e a existência de garantia.
Uma vez feita a escolha de discutir os débitos por meio de ação anulatória antes do ajuizamento da execução fiscal e de apresentar seguro garantia, as empresas, ao serem intimadas para garantir o débito e apresentar embargos à execução fiscal, requeriam a suspensão do feito executivo. O fundamento desse pleito é o art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC (4), de acordo com o qual o processo é suspenso caso a decisão de mérito dependa de julgamento de outra causa sobre o mesmo objeto.
A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de suspensão (5), mas o fato de esse tipo de discussão chegar à corte superior demonstra que a questão é controvertida nas instâncias iniciais. Em determinados casos, houve decisões de primeira instância que determinaram o prosseguimento da execução fiscal, com bloqueio de valores, mesmo diante da existência de seguro garantia. Para não se sujeitarem a esse risco, determinados contribuintes passavam a opor embargos à execução fiscal, apesar da litispendência em relação à ação ordinária anteriormente ajuizada (6) e dos riscos com ônus da sucumbência. A situação era absolutamente incoerente com a sistemática processual e com o direito constitucional à ampla defesa.
Essas controvérsias tendem a desaparecer com a inclusão do inciso X no art. 151 do CTN. Desde 4 de setembro, quando entrou em vigor a Lei Complementar nº 236/2026, o aceite de seguro garantia pelo credor, enquanto estiver em conformidade com as regras que regem sua aceitação e enquanto não caracterizada a hipótese de sinistro, é causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
X – a aceitação, pelo credor, nos termos da regulamentação estabelecida pelos órgãos de cobrança judicial dos créditos tributários, de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal, inclusive quando convencionadas por meio de negócio jurídico processual, enquanto estiverem em conformidade com as normas que regem sua aceitação e enquanto não caracterizada hipótese de sinistro.
Isso significa que o débito se tornou completamente inexigível. Não há respaldo jurídico para qualquer tipo de cobrança direta ou indireta do crédito, seja por meio de protesto, de inscrição em cadastros de devedores, como o Cadin e a Serasa, seja pela perda de benefícios fiscais, se houver seguro garantia regular e aceito pelo credor. Do mesmo modo, nessa hipótese, os bloqueios na execução fiscal perdem qualquer razão de ser.
De toda forma, ao serem intimadas para caucionar e embargar o feito, as empresas devem demonstrar a existência de discussão judicial em curso, a fim de comprovar que não ocorreu o sinistro da apólice e que é aplicável o art. 151, inciso X, do CTN. Além disso, é necessário demonstrar a plena regularidade do seguro garantia. Uma vez comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 151, inciso X, do CTN, a execução fiscal deve ser suspensa em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Diante desse cenário, o aceite dos seguros garantias passa a ser central. Quanto ao tema, é importante também destacar que recente decisão vinculante do STJ, proferida em março de 2026 no Tema 1.385 (7), pacificou o entendimento de que a possibilidade de recusa do Fisco não pode ser exclusivamente fundamentada em suposta violação à ordem legal de preferência de penhora, pois o ordenamento equipara a penhora do seguro garantia em dinheiro.
Em conclusão, pode-se afirmar que o seguro garantia é modalidade de caucionamento do crédito tributário que tem sido fortalecida, o que amplia a segurança jurídica.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas junto com a área tributária do VLF Advogados.
Vinícius Vasconcelos
Advogado da Equipe Tributária do VLF Advogados
(1) Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp236.htm#art1. Acesso em: 24 set. 2026.
(2) REsp nº 1.123.669/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.
(3) STJ. Novos recursos são afetados em tema repetitivo que discute efeitos do seguro-garantia. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/25032026-Novos-recursos-sao-afetados-em-tema-repetitivo-que-discute-efeitos-do-seguro-garantia.aspx. Acesso em: 24 set. 2026.
(4) Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 24 set. 2026.
(5) Como exemplo, a decisão do AgInt no REsp 2162387/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.
(6) Como exemplo, cite-se o caso subjacente ao AgInt no AREsp nº 2.797.532/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.
(7) REsp nº 2.193.673/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 11/3/2026.