Terceira Turma do STJ decide que imóvel de alto padrão não perde a proteção de bem de família
Gabrielle Aleluia e Sofia Garbarino Nogueira
A Lei nº 8.009/1990 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Seu art. 1º (1) estabelece que o “imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida (…) salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Por sua vez, o art. 3º prevê as hipóteses em que essa proteção é afastada:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I – Revogado.
II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – Revogado.
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII – Revogado.
VII – Revogado.
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
VIII – Revogado.
Conforme consignado no acórdão, a Lei nº 8.009/1990 foi editada com o objetivo de “assegurar o direito fundamental à moradia (art. 6º da CF (2)) e de proteger a dignidade da pessoa humana, garantindo um patrimônio mínimo indispensável à subsistência da entidade familiar”.
O propósito da referida lei e a natureza do rol de exceções previsto no art. 3º orientaram o julgamento do AREsp nº 2.791.033 pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), sob a relatoria do Ministro Moura Ribeiro. O caso teve origem em cumprimento de sentença, no qual o credor requereu a indisponibilidade, a penhora e a avaliação de um imóvel usado como residência pelo executado. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido e reconheceu a impenhorabilidade do bem.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Paraná (“TJPR”) autorizou a penhora ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo exequente. O TJPR entendeu que o elevado valor do imóvel, situado em condomínio de alto padrão, permitiria sua venda para a quitação da dívida e, ao mesmo tempo, a aquisição de outra residência pelo devedor.
No recurso ao STJ, os recorrentes sustentaram que o valor de mercado do imóvel não seria motivo suficiente para afastar sua condição de bem de família. Argumentaram, ainda, que a autorização da penhora violaria os arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990 e o art. 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ser realizada pelo meio menos gravoso ao executado.
O relator acolheu a tese. Segundo sua fundamentação, a lei não faz distinção quanto ao padrão do imóvel para que a proteção incida, uma vez que as exceções à impenhorabilidade foram expressamente previstas, em rol taxativo, pelo legislador no art. 3º. O ministro afirmou que, se o legislador quisesse modular a garantia de acordo com o valor, a localização ou a suntuosidade do imóvel, teria estabelecido esses critérios, o que não fez.
O voto destacou também que não cabe ao poder judiciário, a pretexto de realizar justiça no caso concreto ou de ponderar princípios, criar exceções não previstas em lei, pois isso significaria usurpar a função do poder legislativo. Quanto à solução intermediária adotada pelo TJPR, consistente na alienação do imóvel com reserva de percentual para a compra de outra residência, o relator observou que ela não tem previsão legal, viola o art. 1º da Lei nº 8.009/1990 e contraria a jurisprudência consolidada do STJ.
Com base nesses fundamentos, a Terceira Turma decidiu, por unanimidade, que a proteção conferida ao bem de família não pode ser afastada em razão do alto valor de mercado do imóvel. Para o colegiado, as hipóteses de exceção previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990 são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente.
A decisão reafirma, assim, que o único imóvel utilizado como residência não perde a condição de bem de família por ser de alto padrão. Desse modo, a possibilidade de penhora dependerá do enquadramento em alguma das hipóteses expressamente previstas em lei e não de considerações sobre o padrão ou a suntuosidade do bem.
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Gabrielle Aleluia
Coordenadora da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
Sofia Garbarino Nogueira
Advogada da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
(2) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.