Fraude à execução e falência: STJ afasta retorno do bem ao patrimônio da massa falida
Anna Julia Silva Costa
A interação entre a execução individual e o juízo universal da falência frequentemente traz à tona controvérsias acerca da destinação dos bens do devedor e dos limites da atuação dos credores fora do processo falimentar. A questão ganha contornos ainda mais específicos quando, antes da decretação da falência, determinado bem é alienado a terceiro e a operação é posteriormente reconhecida como fraude à execução.
Foi justamente essa a situação analisada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no julgamento do REsp nº 2.014.361/DF (1). A controvérsia consistia em definir se os bens alienados em fraude à execução deveriam retornar ao patrimônio da empresa devedora após a decretação de sua falência, submetendo-se ao juízo universal, ou se poderiam continuar sendo perseguidos pelo credor na execução individual.
Para compreender a solução adotada pelo STJ, é importante distinguir a ineficácia do negócio jurídico perante o credor da nulidade ou da anulação.
Nos termos do art. 792, § 1º, do Código de Processo Civil, a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. Isso significa que o reconhecimento da fraude não desfaz o negócio celebrado entre o devedor e o terceiro adquirente. Assim, a alienação continua existente e válida entre as partes, mas não pode ser oposta ao credor em favor de quem a fraude foi reconhecida.
A consequência prática é relevante, uma vez que o bem não retorna ao patrimônio do devedor e permanece sob a titularidade do terceiro adquirente, embora sujeito aos atos executivos necessários à satisfação do crédito. O terceiro, por sua vez, não assume a posição de devedor da obrigação; apenas o bem adquirido fraudulentamente fica submetido à responsabilidade patrimonial.
Segundo a Corte, a fraude à execução e a decretação da falência constituem eventos juridicamente distintos e produzem consequências próprias. Como a alienação reconhecida como fraudulenta não é anulada, a posterior falência do alienante não tem o efeito de reintegrar o bem ao seu patrimônio.
O entendimento possui relevância prática especialmente para a delimitação dos efeitos do juízo universal da falência. A competência falimentar alcança o patrimônio que efetivamente integra a massa, mas não transforma a ineficácia relativa decorrente da fraude à execução em desconstituição do negócio jurídico anteriormente celebrado.
A decisão também reforça distinção importante na tutela executiva: reconhecer a fraude à execução não significa recuperar o bem para o patrimônio do devedor, mas permitir que determinado credor o alcance apesar da alienação realizada. Preservam-se, assim, tanto a validade do negócio entre alienante e adquirente e quanto a efetividade da execução em relação ao credor prejudicado.
Nesse contexto, o precedente contribui para conferir maior previsibilidade à relação entre execução individual e processo falimentar, estabelecendo que a posterior quebra do devedor não altera, por si só, os efeitos jurídicos decorrentes da alienação anteriormente reconhecida como fraudulenta.
Anna Julia Silva Costa
Advogada da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) REsp nº 2.014.361/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/05/2026 e publicado no DJEN/CNJ em 08/05/2026.