STJ passa a exigir comprovação da relevância da questão federal infraconstitucional para o conhecimento do recurso especial
Gabrielle Aleluia, Lucas de Oliveira Pignataro Claudino e Sofia Garbarino Nogueira
A doutrina identifica duas funções clássicas em relação aos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores: a nomofilática e a uniformizadora. A função nomofilática nasceu vinculada à proteção da “letra da lei” no contexto da França pós-revolucionária, concebida inicialmente como instrumento de controle da atividade interpretativa dos juízes. Com o tempo, essa concepção foi alterada para o que se convencionou chamar de nomofilaquia dialética ou tendencial, que não mais protege a literalidade do texto legal, mas a inteireza do direito enquanto sistema de regras e princípios (1).
A função uniformizadora, por sua vez, está relacionada à manutenção sistemática do direito e à garantia da igualdade perante a lei. Ou seja, ela visa assegurar que a mesma norma jurídica, incidente sobre suportes fáticos idênticos, produza os mesmos efeitos jurídicos. Essa função tem especial relevância nos estados federativos, nos quais coexistem órgãos jurisdicionais estaduais e federais interpretando os mesmos diplomas legais, o que gera risco permanente de fragmentação do direito (2).
Ao lado das funções clássicas, a doutrina contemporânea identifica a chamada função paradigmática (ou persuasiva) dos tribunais de vértice, ligada à autoridade que suas decisões passam a exercer sobre casos futuros. Embora essa lógica seja predominante nos sistemas de common law, os sistemas de tradição romano-germânica, como o brasileiro, vêm progressivamente incorporando a eficácia vinculante dos precedentes como técnica de estabilização da jurisprudência das cortes superiores.
Ainda que a solução do caso concreto continue a valer apenas para as partes, o precedente firmado adquire eficácia que transcende os limites subjetivos da causa que lhe deu origem, repercutindo sobre todo o sistema judiciário. Com isso, surge a contraposição entre “cortes superiores”, voltadas ao controle da correção das decisões recorridas e à tutela do direito subjetivo das partes, e “cortes supremas” ou “cortes de precedentes”, voltadas à interpretação do direito e à formação de precedentes com eficácia para além do caso concreto (3).
Entender a função dos recursos dirigidos aos tribunais superiores é essencial para compreender por que existirem requisitos de admissibilidade específicos para eles. Afinal, se a missão do Supremo Tribunal Federal (“STF”) e do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) é interpretar e uniformizar o direito constitucional e infraconstitucional federal, respectivamente, e não simplesmente corrigir a aplicação da lei a cada litígio individual, o acesso a essas cortes não pode ser irrestrito.
Em outras palavras, uma corte de precedentes não pode processar, com qualidade e profundidade, volume indiscriminado de recursos. É necessário filtro de admissibilidade próprio que selecione, entre os inúmeros casos que potencialmente poderiam chegar à corte, aqueles cuja solução transcenda os interesses subjetivos das partes e possua aptidão para orientar casos análogos. É essa a ideia que fundamenta os filtros de admissibilidade previstos em nosso ordenamento.
Antes de 1988, quando o STF ainda concentrava a competência para zelar por todo o direito federal, constitucional e infraconstitucional, a arguição de relevância cumpria a função de filtrar o acesso ao recurso extraordinário. Essa perspectiva foi alterada a partir da Constituição de 1988, com a criação do STJ e o consequente fracionamento das competências do antigo recurso extraordinário entre as duas cortes. Naquele momento, extinguiu-se a arguição de relevância sob a premissa de que o novo desenho institucional dispensaria qualquer mecanismo de seleção de casos (4).
A experiência histórica mostrou que a ideia era equivocada. A supressão do filtro ocasionou aumento abrupto do número de recursos direcionados àqueles tribunais (5). Com o objetivo de mitigar esse cenário, foi instituída a Emenda Constitucional nº 45/2004, que estabeleceu novo filtro de seleção de casos ao acrescentar o § 3º ao art. 102 da Constituição de 1988, condicionando a admissibilidade do recurso extraordinário à demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
Por repercussão geral compreende-se a presença de questões que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, por serem relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, conforme previsto no art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil (“CPC”). Segundo divulgação do próprio STF, a exigência de repercussão geral destina-se a firmar seu papel como tribunal constitucional, e não como instância recursal ordinária, evitando que a corte precise se pronunciar sobre diversos processos com matéria idêntica (6).
A Emenda Constitucional nº 45/2004, contudo, restringiu o filtro da repercussão geral ao recurso extraordinário, deixando de fora as questões de direito federal infraconstitucional de competência do STJ. A omissão foi duramente criticada pela doutrina, que apontou, por exemplo, a incoerência do sistema em exigir que a repercussão geral seja demonstrada em questões constitucionais (presumivelmente relevantes por definição) sem exigir requisito equivalente para as questões de direito infraconstitucional (7).
Essa lacuna gerou assimetria estrutural entre as duas cortes superiores, o que deixou o STJ por muito tempo desprovido de mecanismo de racionamento de pauta similar ao instituto da repercussão geral. O cenário perdurou até a edição da Emenda Constitucional nº 125/2022, que instituiu o “filtro de relevância”, acrescentando ao art. 105 da Constituição o § 2º, que estabelece o seguinte:
Art. 105 (…) § 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
Mesmo com a previsão constitucional, a exigência de relevância dependia, para produzir seus efeitos concretos, da edição de lei ordinária regulamentadora, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição de 1988.
Nesse contexto, em 4 de agosto de 2026, foi promulgada a Lei nº 15.484/2026, que regulamentou o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para a admissão dos recursos especiais no STJ, conforme previsto no art. 105, § 2º, da Constituição de 1988, e alterou o CPC mediante a inclusão do art. 1.035-A.
Pelo caput do novo dispositivo, o STJ, em decisão irrecorrível, deixará de conhecer do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele veiculada não for considerada relevante. O § 1º estabelece os critérios de aferição da relevância e determina que a análise considere a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, nos seguintes termos:
Art. 1.035-A. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante, nos termos deste artigo.
§ 1º A deliberação a que se refere o caput deste artigo considerará a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
Segundo o § 2º do referido dispositivo, o ônus argumentativo recai sobre o recorrente, a quem caberá demonstrar a existência da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para apreciação exclusiva pelo STJ, em tópico específico e fundamentado, sob pena de inadmissão do recurso, conforme o § 3º:
§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para apreciação exclusiva pelo Superior Tribunal de Justiça, em tópico específico e fundamentado.
§ 3º Desatendida a forma prevista no § 2º, o recurso será inadmitido.
Além disso, a norma prevê hipóteses de presunção de relevância, ao remeter, no § 4º, às hipóteses do art. 105, § 3º, da Constituição (8).
O § 6º do novo dispositivo impõe quórum qualificado para a rejeição do recurso por ausência de relevância: o recurso especial somente deixará de ser conhecido por ausência de relevância mediante a manifestação de dois terços dos membros do órgão julgador competente.
Reconhecida a relevância, o § 7º faculta ao relator, mediante justificativa, determinar a suspensão total ou parcial do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão em todo o território nacional, pelo prazo de seis meses, prorrogável uma única vez por igual período, quando forem necessárias a realização de audiência pública ou a participação de terceiros.
Por fim, o § 8º determina que o julgamento ocorra em sessão presencial, ressalvada a hipótese de o relator votar pelo não reconhecimento da relevância ou pela reafirmação de jurisprudência dominante do tribunal.
Além da criação do filtro, o art. 3º da Lei nº 15.484/2026, que inclui o inciso III-A no art. 927 do CPC, compatibiliza o instituto com o sistema de precedentes qualificados do CPC, ao dispor que “os acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial submetido ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional” passam a integrar o rol de precedentes de observância obrigatória.
Nos termos do art. 4º da Lei nº 15.484/2026, a exigência de demonstração fundamentada da relevância será aplicável apenas aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei, preservando-se a segurança jurídica quanto aos recursos interpostos contra acórdãos proferidos sob a legislação anterior. Sua efetividade, contudo, dependerá de como o STJ concretizará esses critérios em seu regimento interno, conforme o art. 6º da referida lei.
De forma resumida:
> a Lei nº 15.484/2026 incluiu o art. 1.035-A no CPC, estabelecendo que o STJ, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante;
> a relevância consiste na repercussão econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse o interesse das partes;
> há necessidade de inclusão de tópico específico e fundamentado no recurso para demonstração da relevância, sob pena de inadmissão;
> a demonstração é obrigatória nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei, em 3 de setembro de 2026;
> há presunção de relevância nas hipóteses do art. 105, § 3º, da Constituição de 1988, a saber: (i) ações penais; (ii) ações de improbidade administrativa; (iii) ações com valor da causa superior a 500 salários mínimos; (iv) ações que possam gerar inelegibilidade; (v) hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ e (vi) outras hipóteses previstas em lei;
> há necessidade de dois terços dos membros do órgão competente para rejeitar o recurso por ausência de relevância;
> é possível a suspensão total ou parcial dos processos que versem sobre a mesma questão, pelo prazo de seis meses, prorrogável uma única vez quando forem necessárias a realização de audiência pública ou a participação de terceiros;
> rejeitada a relevância, os recursos sobrestados serão automaticamente inadmitidos (art. 1.039, parágrafo único, CPC);
> os acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial submetido ao regime da relevância deverão ser observados pelos juízes e tribunais (art. 927, III-A, do CPC).
Como se vê, o filtro de relevância surge como resposta ao histórico aumento de recursos especiais dirigidos ao STJ, buscando reforçar sua atuação como corte de precedentes, de modo similar ao que já vinha sendo feito no âmbito do STF com a repercussão geral. Sua recente regulamentação pela Lei nº 15.484/2026, além de definir aspectos procedimentais, consolida a relevância como requisito de admissibilidade dos recursos interpostos a partir de 4 de setembro de 2026, sendo indispensável sua demonstração pelas partes postulantes.
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Gabrielle Aleluia
Coordenadora da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
Lucas de Oliveira Pignataro Claudino
Trainee da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
Sofia Garbarino Nogueira
Trainee da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DANTAS, Bruno. Recurso especial, recurso extraordinário e a nova função dos tribunais superiores no direito brasileiro. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 289-290.
(2) WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DANTAS, Bruno. Recurso especial, recurso extraordinário e a nova função dos tribunais superiores no direito brasileiro. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 308-313.
(3) MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. v. 2. p. 412.
(4) KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino; BONIZZI, Marcelo José Magalhães. A relevância da questão de direito federal infraconstitucional no recurso especial. Revista de Processo, São Paulo, v. 47, n. 333, p. 159-185, nov. 2022.
(5) WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DANTAS, Bruno. Recurso especial, recurso extraordinário e a nova função dos tribunais superiores no direito brasileiro. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 456-458.
(6) THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. v. 3. p. 1.031.
(7) WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DANTAS, Bruno. Recurso especial, recurso extraordinário e a nova função dos tribunais superiores no direito brasileiro. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 305-306.
(8) Art. 105, § 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
I - ações penais;
II - ações de improbidade administrativa;
III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
IV - ações que possam gerar inelegibilidade;
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
VI - outras hipóteses previstas em lei.