O marco regulatório do CCUS no Brasil: uma análise jurídica do Decreto nº 13.095/2026
Leonardo Alves Corrêa
A promulgação do Decreto nº 13.095/2026 preenche uma lacuna regulatória histórica no direito ambiental e regulatório brasileiro, detalhando as diretrizes fixadas pela Lei nº 14.993/2024, a Lei do Combustível do Futuro. Diante da urgência climática global, a tecnologia de Captura, Utilização e Armazenamento Geológico de Carbono (“CCUS”) desponta como peça-chave para a mitigação de emissões em indústrias de difícil abatimento (hard-to-abate). O novo decreto estabelece as regras aplicáveis à exploração econômica dessa atividade, buscando equilibrar a segurança técnica, a proteção ecológica e a atratividade de capital privado.
O decreto consolida a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”) como órgão central regulador e fiscalizador da atividade de CCUS no país. À ANP compete a emissão das outorgas, a fiscalização técnica e a edição de normas complementares sobre a integridade dos reservatórios. Trata-se de escolha natural e eficiente do executivo, visto que a autarquia já detém a expertise técnica acumulada no gerenciamento de reservatórios subterrâneos e na geologia do subsolo advinda da indústria de óleo e gás.
Paralelamente, o desenho da malha logística foi submetido à governança do Ministério de Minas e Energia (“MME”) e da Empresa de Pesquisa Energética (“EPE”), que passam a ser responsáveis pelo desenvolvimento do Plano Nacional de Infraestrutura de Captura e Armazenamento de Carbono (“CCS”). Com revisões obrigatórias a cada dois anos, o plano visa orientar a expansão coordenada das malhas de dutos de escoamento, garantindo que o desenvolvimento da infraestrutura de transporte acompanhe o ritmo da demanda industrial.
Do ponto de vista administrativo, o decreto adota procedimento de autorização bifásico que mitiga riscos exploratórios e garante o rigor técnico ao dividir o processo em fase de pesquisa e avaliação, voltada à identificação, delimitação e testes de injetividade das formações geológicas, e subsequente fase de operação, concedida apenas após a comprovação de que o reservatório possui a integridade mecânica e a capacidade estática necessárias para o armazenamento seguro do CO? por prazos geológicos.
Com o intuito de otimizar investimentos e evitar a duplicação desnecessária de infraestrutura, a norma introduz o conceito de hubs multiusuários (carbon hubs). Por meio do princípio do livre acesso às infraestruturas essenciais, o decreto incentiva que diferentes setores industriais, como os de siderurgia, cimento e química, compartilhem a mesma rede de transporte por dutos e os mesmos sítios de estocagem. Juridicamente, o modelo demanda contratos complexos de compartilhamento de capacidade e regras claras de prioridade, mitigando custos de transação especialmente em complexos industriais e portuários.
A questão mais debatida pelo mercado e pela doutrina diz respeito ao período posterior ao fechamento do sítio de armazenamento. O decreto estipula que, após o encerramento da injeção de CO?, o operador deve cumprir período compulsório de monitoramento de longo prazo por, no mínimo, vinte anos. O objetivo é atestar a estabilidade termodinâmica do gás e comprovar a ausência de vazamentos para a atmosfera ou para aquíferos superficiais.
Contudo, ao contrário de jurisdições estrangeiras (como a União Europeia e alguns estados dos EUA), em que ocorre a transferência da custódia e da responsabilidade civil para o Estado após o período de monitoramento bem-sucedido, o decreto brasileiro estabeleceu a responsabilidade permanente do operador e de seus sucessores.
Se, por um lado, essa medida resguarda o erário e a sociedade civil contra externalidades negativas, por outro, cria severo entrave à bancabilidade (bankability) dos projetos. A impossibilidade de dar baixa contábil definitiva nas obrigações de um projeto (decommissioning) dificulta a captação de financiamentos de longo prazo e afasta fundos de investimento institucionais, que temem contingências perpétuas em seus balanços.
O Decreto nº 13.095/2026 representa avanço inegável ao estruturar as competências regulatórias, o planejamento logístico e o modelo de negócios de livre acesso para o CCUS no Brasil. No entanto, o legislador e o regulador precisarão atuar de forma simbiótica na elaboração das normas complementares da ANP para mitigar o peso da responsabilidade permanente. A criação de fundos de garantia mútua ou de mecanismos de seguros robustos específicos para o pós-fechamento serão fundamentais para que o rigor socioambiental da norma não inviabilize a decolagem econômica do mercado de carbono estrutural no Brasil.
Leonardo Alves Corrêa
Sócio-executivo da Equipe de Direito Ambiental e Negócios Sustentáveis do VLF Advogados