STJ fixa tese sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e Cofins na revenda varejista de combustíveis
Giovanna Ramos Villegas
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), em 10 de junho de 2026, realizou o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.339, cujo acórdão ainda está pendente de publicação. A corte firmou entendimento de especial relevância para a cadeia de combustíveis, afastando o direito do comerciante varejista à obtenção e à manutenção de créditos do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (“PIS/Pasep”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”) vinculados à aquisição de combustíveis. Também assentou que as alterações promovidas pelas Leis Complementares nº 192/2022 e nº 194/2022, bem como pela Medida Provisória nº 1.118/2022, não configuraram majoração indireta de tributos apta a atrair a anterioridade nonagesimal em favor do contribuinte.
Nesse modelo monofásico, a incidência tributária das contribuições é concentrada em etapas anteriores da cadeia, por opção do legislador, o que repercute diretamente sobre a formação de créditos nas fases subsequentes. O ponto central do debate consistia em saber se a legislação superveniente teria alterado essa estrutura ou apenas reafirmado a lógica já inerente ao sistema.
No julgamento, o STJ partiu da premissa de que o regime monofásico não se confunde com a sistemática ordinária da não cumulatividade, pois sua finalidade é justamente concentrar a tributação em determinados agentes econômicos e restringir, por consequência, o creditamento nas etapas posteriores. Por isso, a pretensão do comerciante varejista de combustíveis de se apropriar de ou manter créditos vinculados à aquisição do produto não encontra amparo na estrutura típica desse regime, salvo disposição legal expressa em sentido diverso.
A discussão ganhou contornos mais intensos diante do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, cuja redação deu margem a leituras distintas sobre a extensão da benesse fiscal instituída. De um lado, sustentou-se que a norma teria criado crédito excepcional e temporário para toda a cadeia de combustíveis, inclusive para o adquirente final, especialmente porque o contexto legislativo de 2022 apontaria para uma desoneração efetiva da cadeia e não para a mera reafirmação de regras preexistentes. De outro, o fisco argumentou que a expressão “manutenção de créditos” não poderia ser desvinculada do contexto normativo em que estava inserida, servindo apenas para preservar créditos já existentes em situações compatíveis com a não cumulatividade, sem autorizar novo creditamento em regime monofásico.
Ao firmar a tese repetitiva, o STJ aderiu à interpretação restritiva, reafirmando que a Lei Complementar nº 192/2022 não autorizou o varejista a constituir novos créditos sobre combustíveis submetidos à monofasia. A corte também afastou a tese de que a disciplina posterior teria representado aumento indireto da carga tributária, pois, para o comerciante varejista, não havia direito subjetivo previamente consolidado a ser preservado. Com isso, concluiu-se que não há violação à anterioridade nonagesimal.
Do ponto de vista prático, para as empresas do setor, a decisão exige revisão cuidadosa da apuração fiscal e das teses ainda pendentes, especialmente aquelas baseadas em leitura ampliativa da Lei Complementar nº 192/2022.
Giovanna Ramos Villegas
Advogada da Equipe de Consultoria Tributária do VLF Advogados