O Tema Repetitivo nº 1.210 e a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica fundada exclusivamente em dissolução irregular ou ausência de patrimônio penhorável
Gabrielle Aleluia e Lucas de Oliveira Pignataro Claudino
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.210, fixou, por maioria, a tese de que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária não justificam a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no art. 50 do Código Civil (1), que exige a constatação de efetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Em seu voto, o relator, Ministro Raul Araújo, distinguiu as duas matrizes teóricas da desconsideração da personalidade jurídica no direito brasileiro: i) a Teoria Maior, consagrada pelo art. 50 do Código Civil e aplicável às relações civis e empresariais, que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica; e ii) a Teoria Menor, adotada em microssistemas como o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Crimes Ambientais, que dispensa a prova de fraude e se contenta com a mera insolvência da pessoa jurídica.
Também foram considerados na decisão: i) as alterações promovidas pela Lei nº 13.874/2019, a Lei da Liberdade Econômica, que culminou com a inclusão do art. 49-A e dos parágrafos do art. 50 no Código Civil, detalhando os conceitos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial; ii) os Enunciados 146 da III Jornada de Direito Civil (2) e 282 da IV Jornada de Direito Civil (3) do Conselho da Justiça Federal; e iii) precedentes do próprio STJ.
O entendimento, porém, não foi unânime. A Ministra Nancy Andrighi reconheceu que a jurisprudência da corte está consolidada no sentido de que o encerramento irregular não constitui, automaticamente, causa para a desconsideração. No entanto, propôs reinterpretação do assunto, de modo a tratar o encerramento irregular da sociedade como indício relevante de abuso da personalidade jurídica, apto a gerar presunção relativa e a deslocar para os sócios e administradores o ônus argumentativo, sob pena de autorizar a desconsideração. Segundo Andrighi, essa solução não flexibilizaria os pressupostos da Teoria Maior, alterando apenas a dinâmica probatória, não os requisitos de direito material.
A Ministra enquadrou o encerramento irregular tanto na cláusula aberta de confusão patrimonial do art. 50, § 2º, III, do Código Civil, quanto no conceito de desvio de finalidade, e invocou paralelo com a Súmula 435/STJ (4), aplicada em matéria tributária. Ressalvou, contudo, que a inexistência de bens penhoráveis, isoladamente, jamais autorizaria a desconsideração, sendo necessária, no mínimo, a presença de indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento.
Seu voto divergente, contudo, restou vencido. Com isso, prevaleceu o entendimento do Ministro Raul Araújo – acompanhado pelos ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva – no sentido de apenas autorizar a desconsideração da personalidade jurídica fundada na Teoria Maior mediante efetiva demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Prevaleceu, assim, a seguinte tese:
Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.
Por ter sido julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento firmado no Tema nº 1.210 tem aplicação obrigatória pelos demais tribunais do país (art. 927, III, do Código de Processo Civil) e servirá de baliza para a análise de futuros pedidos de desconsideração da personalidade jurídica fundados no art. 50 do Código Civil.
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Gabrielle Aleluia
Coordenadora da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
Lucas de Oliveira Pignataro Claudino
Trainee da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
(2) Enunciado nº 146: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).
(3) Enunciado nº 282: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
(4) Súmula nº 435/STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.