O novo regulamento do PSA: avanços jurídicos e desafios de financiamento
Leonardo Alves Corrêa
Após mais de cinco anos de espera, o Governo Federal publicou o Decreto nº 13.018/2026, que regulamenta a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (“PNPSA”) e o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (“PFPSA”). A regulamentação era aguardada desde a aprovação da Lei nº 14.119/2021 e representa passo importante para conferir maior segurança jurídica aos contratos de PSA no Brasil.
O decreto avança em diversos pontos. Ele estabelece salvaguardas socioambientais, define regras mínimas para monitoramento, disciplina os contratos e cria mecanismos de governança para a implementação da política pública. Entre as novidades, uma das mais relevantes é o detalhamento da natureza propter rem das obrigações assumidas em contratos de PSA vinculados a imóveis.
Na prática, isso significa que determinadas obrigações ambientais deixam de estar vinculadas exclusivamente aos contratantes e passam a acompanhar o próprio imóvel. Assim, em caso de transferência da propriedade, as obrigações de conservação, restauração ou manutenção dos serviços ambientais são automaticamente transmitidas ao novo titular, independentemente de ele ter participado da contratação original. Ao detalhar a natureza propter rem dessas obrigações, o regulamento enfrenta uma questão que há anos gerava insegurança jurídica no mercado de PSA: quais são os efeitos da mudança de titularidade do imóvel sobre os compromissos ambientais assumidos no contrato?
Essa definição tem relevância prática significativa para proprietários rurais, investidores e adquirentes de ativos ambientais. Um mercado estruturado sobre compromissos de longo prazo exige clareza quanto à titularidade das obrigações e à continuidade dos serviços ambientais ao longo do tempo. Ao reduzir incertezas sobre os efeitos da sucessão dominial, o regulamento contribui para ampliar a previsibilidade das relações jurídicas envolvidas e mitigar riscos que poderiam comprometer a atratividade econômica e a segurança dos investimentos realizados no âmbito do PSA.
Apesar dos avanços, a principal questão do PSA brasileiro talvez permaneça sem solução. O decreto enumera diversas fontes potenciais de recursos para o programa federal, como orçamento público, fundos, doações, cooperação internacional e recursos provenientes de mecanismos ambientais. No entanto, não apresenta estratégia clara para estruturar fluxos permanentes de financiamento capazes de sustentar o crescimento do mercado.
A regulamentação representa avanço importante e corrige lacunas relevantes da Lei nº 14.119/2021. Contudo, a consolidação do PSA brasileiro dependerá menos das regras contratuais e mais da capacidade de construir mecanismos robustos de financiamento. Sem definição clara sobre a origem dos recursos e a forma como eles serão mobilizados, os avanços institucionais tendem a produzir resultados limitados.
Leonardo Alves Corrêa
Sócio-executivo da Equipe de Direito Ambiental e Negócios Sustentáveis do VLF Advogados