Copa do Mundo e trabalho: regras, limites legais e diretrizes para as empresas em dias de jogos da Seleção Brasileira
Daniel Ribeiro e Henrique Figueiredo Costa Abrantes
A Copa do Mundo altera a rotina do país. A expectativa em torno dos jogos da Seleção Brasileira coloca empregadores e trabalhadores diante de dúvidas concretas sobre como gerenciar a jornada durante o torneio.
Conforme a legislação e a orientação consolidada dos tribunais, os dias de jogo da Seleção Brasileira não são feriados civis ou religiosos. Como não há previsão legal que declare essas datas como feriados oficiais, a jornada ordinária permanece exigível.
O empregador não tem obrigação de dispensar os trabalhadores de suas atividades habituais, independentemente de os jogos ocorrerem no período diurno ou noturno.
A ausência do empregado sem autorização do empregador ou sem justificativa legalmente admitida é falta injustificada, acarretando as penalidades inerentes, inclusive em caso de reincidência.
Uma das alternativas mais comuns para conciliar o trabalho e ainda agradar os empregados é a transmissão dos jogos no próprio local de trabalho. Sob a ótica trabalhista, quando o empregador autoriza ou promove a exibição da partida nas dependências do estabelecimento durante o expediente, o período de paralisação das atividades operacionais é tempo à disposição do empregador.
Para o Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), o período em que o empregado permanece no estabelecimento aguardando ou executando ordens, bem como usufruindo de intervalos não previstos em lei concedidos por liberalidade do empregador, integra a jornada de trabalho. Esse tempo deve ser remunerado integralmente, sem desconto salarial posterior nem exigência de compensação, salvo previsão expressa em acordo coletivo ou individual prévio.
Esse é o entendimento do TST, nos termos da Súmula nº 118:
SÚMULA TST nº 118: JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. – Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. (1)
Caso a empresa opte por dispensar os trabalhadores para que assistam aos jogos fora do ambiente de trabalho, o período de ausência pode ser objeto de compensação de jornada. Para que a exigência de reposição das horas seja válida e não gere passivos trabalhistas, o empregador deve formalizar ajuste prévio e por escrito com os empregados.
Nos termos da CLT, a compensação de horas pode ser pactuada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. O banco de horas também é mecanismo eficiente para gerenciar ausências nos dias de jogos: as horas não trabalhadas são lançadas como saldo negativo e compensadas dentro do prazo legal, respeitando-se o limite de duas horas extras por dia. O ajuste deve ser claro para todos os envolvidos, a fim de evitar conflitos no controle do ponto eletrônico.
Caso a empresa opte pelo teletrabalho, a medida também exige atenção. Os trabalhadores em regime de home office não têm direito automático à dispensa ou à suspensão de suas obrigações durante os jogos da Seleção. A cobrança de produtividade, o cumprimento de metas e a disponibilidade para comunicação com a chefia imediata permanecem inalterados, salvo disposição da empresa em sentido contrário.
Para evitar questionamentos na esfera judicial, recomenda-se que as empresas elaborem e divulguem, com antecedência razoável, política interna específica para os dias de jogos da Copa do Mundo. Essa política deve detalhar as regras de funcionamento do expediente, as condições de liberação de pessoal e a metodologia de compensação de horas, garantindo que toda a equipe conheça os procedimentos com antecedência.
A comunicação clara e o tratamento igualitário entre trabalhadores que desempenham funções semelhantes são indispensáveis para preservar o clima organizacional e afastar alegações de discriminação.
Mais informações sobre o assunto podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Daniel Ribeiro
Sócio-executivo da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
Henrique Figueiredo Costa Abrantes
Advogado da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 118: Jornada de trabalho. Horas extras. Brasília, DF, 2003. Disponível em: https://link.jt.jus.br/BKN7k3. Acesso em: 27 maio 2026.