STJ se posiciona sobre a medida judicial adequada para invalidar acordo homologado judicialmente
Paula Martino
O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) voltou a enfrentar, recentemente, controvérsia relevante do direito processual civil: qual é a via adequada para desconstituir a sentença que homologa acordo firmado entre as partes? A discussão gira em torno do cabimento da ação rescisória ou da ação anulatória, cujas naturezas são distintas.
A ação rescisória é medida excepcional destinada a desconstituir decisões judiciais de mérito já transitadas em julgado, nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil (“CPC”) (1). Já a ação anulatória tem como objetivo invalidar atos jurídicos viciados, como nos casos de erro, dolo, coação ou outros defeitos que comprometam a validade da manifestação de vontade.
Sob a vigência do CPC de 1973, a disciplina legislativa sobre o tema era imprecisa, o que contribuiu para a formação de entendimentos divergentes na doutrina.
Parte dos juristas sustentava que a sentença homologatória, uma vez transitada em julgado, deveria ser atacada por meio de ação rescisória, por se tratar de decisão judicial definitiva. Outra corrente, contudo, defendia que, por não haver análise de mérito pelo magistrado, a desconstituição do acordo deveria ocorrer por meio de ação anulatória, pois o objeto da controvérsia residiria no próprio negócio jurídico firmado pelas partes.
O CPC de 2015 trouxe maior clareza à matéria ao disciplinar, no art. 966, o cabimento da ação rescisória para rescindir decisão de mérito transitada em julgado, reafirmando seu caráter excepcional e sua submissão a hipóteses taxativas.
Além disso, inseriu-se o § 4º no referido dispositivo, estabelecendo, expressamente, que os atos de disposição de direitos praticados pelas partes e homologados pelo juízo estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. Com isso, passou-se a reconhecer de forma mais nítida que nem toda decisão judicial deve ser desconstituída pela via rescisória.
No julgamento do REsp nº 2.230.360/SE, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em 14 de abril de 2026, o STJ reafirmou o seu entendimento sobre a controvérsia. No caso analisado, foi ajuizada ação anulatória para desconstituir sentença homologatória de acordo celebrado em fase de cumprimento de sentença. O Tribunal de origem, entretanto, extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a medida cabível seria a ação rescisória.
Ao julgar o recurso especial, o STJ reformou a decisão e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, para prosseguimento do julgamento sob o rito da ação anulatória. A Corte destacou que a ação rescisória somente possui cabimento excepcional, nas hipóteses expressamente previstas em lei, e que o CPC/2015 solucionou parte da antiga controvérsia ao prever expressamente a possibilidade de anulação de atos de disposição de direitos homologados judicialmente.
Quando as partes dispõem de direitos materiais, e esse ato é posteriormente homologado pelo Judiciário, o vício eventualmente existente não se encontra propriamente na decisão judicial, mas no próprio acordo celebrado. Nesses casos, o pronunciamento jurisdicional possui natureza meramente homologatória, limitando-se a conferir eficácia ao que foi ajustado pelas partes, sem incursão no mérito da controvérsia.
Nesse contexto, a análise da validade do acordo deve ocorrer sob a ótica do direito material que o sustenta, o que afasta a aplicação da ação rescisória. Havendo ato de disposição de direito aliado à homologação judicial, a via adequada para a desconstituição será a ação anulatória. Essa compreensão se justifica pelo fato de que a controvérsia não envolve a atuação do Estado-juiz, mas sim a manifestação de vontade das partes, que pode ter sido viciada por erro, dolo ou coação.
Assim, o recente posicionamento do STJ consolida o entendimento de que o meio adequado para desconstituir sentença que se limita a homologar acordo firmado entre as partes, sem análise de mérito pelo magistrado, é a ação anulatória.
Diante disso, a distinção entre ação rescisória e ação anulatória revela-se fundamental para a adequada condução da demanda. A escolha equivocada da via processual pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional.
Paula Martino
Advogada da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.