A função “teimosinha” do Sisbajud pode ser empregada em execuções fiscais, decide STJ
Yuri Brizon
Em 7 de maio de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) finalizou o julgamento do Tema Repetitivo 1.325, em que se discutia a viabilidade de utilizar, na execução fiscal, a ferramenta do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (“Sisbajud”), que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor – procedimento conhecido como “teimosinha”.
Essa matéria ganhou destaque após série de decisões judiciais reconhecendo que a reiteração automática de bloqueio poderia causar a indisponibilização excessiva de recursos do devedor, podendo inviabilizar sua atividade econômica, constituindo meio gravoso e desproporcional para o executado, em violação ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil (“CPC”) (1).
Alguns tribunais admitiam o uso do referido artifício, mas exigiam a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o esgotamento prévio das demais medidas executivas (2).
Todavia, segundo o fisco, a ferramenta encontraria respaldo no CPC, especialmente nos arts. 797, segundo o qual a execução deve ser realizada no interesse do credor, e 835, inciso I, que define a prioridade da penhora em dinheiro.
Além disso, seria indevido indeferir a “teimosinha” com base em riscos meramente presumidos, como a possível constrição de valores impenhoráveis ou a possível inviabilização da atividade econômica do executado.
Ambas as Turmas de Direito Público do STJ já vinham reconhecendo a legitimidade da “teimosinha” (3).
Esse entendimento foi referendado por unanimidade no julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia nº 2.147.428/RS, nº 2.147.843/SC e nº 2.193.695/RS. Na ocasião, fixaram-se as seguintes teses:
1. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos oneroso.
2. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos.
Em outras palavras, o STJ definiu que a medida não constitui abuso, nem exceção, mas meio válido e permitido pelo processo civil, cabendo ao executado, sempre de forma fundamentada, insurgir-se caso o bloqueio atinja valores impenhoráveis ou seja excessivamente oneroso.
Esse entendimento é de observância obrigatória por juízes e tribunais, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, podendo o seu descumprimento ensejar o ajuizamento de reclamação com base no art. 988, inciso IV, do CPC.
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Yuri Brizon
Advogado da Equipe de Consultoria Tributária do VLF Advogados
(1) BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (12. Turma). Agravo (AG) nº 5035006-62.2022.4.04.0000. Relator: João Pedro Gebran Neto. Julgado em 19 out. 2022.
(2) BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (2. Turma). Agravo de Instrumento (AI) nº 5024573-21.2025.4.03.0000. Relatora: Raecler Baldresca (Juíza Federal Convocada). Julgado em 11 mar. 2026. Intimação (sistema) em 23 mar. 2026.
(3) BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (1. Turma). Agravo Interno (AgInt) no Recurso Especial (REsp) nº 2.149.714/PE. Relatora: Regina Helena Costa. Julgado em 2 set. 2024. Diário de Justiça Eletrônico (DJe), 5 set. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). Recurso Especial (REsp) nº 2.121.333/SP. Relator: Afrânio Vilela. Julgado em 11 jun. 2024. Diário de Justiça Eletrônico (DJe), 14 jun. 2024.