A anulação de sanções do Procon por ausência de demonstração de violação ao CDC
Gabrielle Aleluia, Kênia Sousa e Sofia Garbarino Nogueira
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), em decisão recente, proferida pelo Ministro Afrânio Vilela nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 3.106.733/MT, deu provimento ao recurso da CNH Industrial Brasil Ltda. para anular acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (“TJMT”) no âmbito da ação anulatória ajuizada pela recorrente para questionar decisão do Procon-MT.
A corte superior reconheceu que a manutenção de sanção administrativa sem a indicação específica da norma consumerista violada e sem enfrentamento de teses de defesa centrais configura vício de fundamentação intransponível, especialmente quando a apreciação das questões poderia conduzir ao afastamento ou ao abrandamento da penalidade aplicada.
Segundo o STJ, a confirmação da multa administrativa fixada sob o fundamento genérico de “violação à legislação consumerista” não pode ser admitida, considerando a necessidade de indicação expressa do dispositivo violado. Além disso, não teria sido enfrentada questão relevante, qual seja, a de que a fabricante atendeu à reclamação que lhe foi direcionada e procedeu ao reparo do maquinário adquirido pelo cliente dentro do prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) (1).
Ao analisar as questões, o Ministro Afrânio Vilela foi enfático ao assentar que tal situação macula a prestação jurisdicional e exige o retorno dos autos para novo julgamento, de natureza integrativa.
A importância desse precedente atinge diretamente a estrutura do devido processo legal administrativo. A decisão reafirma que os órgãos de defesa do consumidor, embora dotados de competência fiscalizatória, devem observar, rigorosamente, os princípios da legalidade, da motivação e da proporcionalidade. O judiciário, por sua vez, exerce papel fundamental no controle de legitimidade desses atos, não podendo chancelar punições baseadas em conceitos vagos, sem subsunção do fato à norma e sem a análise satisfatória das provas capazes de infirmar as conclusões alcançadas na esfera administrativa.
Na esfera administrativa, a controvérsia teve início com reclamação administrativa apresentada ao Procon da Comarca de Sorriso, em Mato Grosso, em que o reclamante relatou a presença de supostos vícios em colheitadeira de grãos. Em sua manifestação inicial, o reclamante limitou-se a solicitar “explicações” e a realização de uma “vistoria” no equipamento. Em nenhum momento houve pedido administrativo originário para a substituição do maquinário ou a restituição da quantia paga por ele, demonstrando que a pretensão do adquirente estava inicialmente voltada à preservação da relação contratual.
Em resposta, a CNH demonstrou que agiu em estrito cumprimento de seus deveres legais, procedendo à análise e ao reparo do equipamento, sem qualquer ônus para o adquirente. Apesar de o atendimento ter sido finalizado no prazo de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do CDC, a autoridade administrativa optou por via punitiva desvinculada dos fatos.
Ignorando que a fabricante havia realizado os reparos e que o pedido original se limitava ao pedido de esclarecimentos e realização de vistoria no bem, o Procon determinou a substituição da colheitadeira e condenou a CNH ao pagamento de duas multas administrativas: uma no valor de R$ 440.000,00, por não substituição da máquina, e outra no valor de R$ 116.000,00, por suposta infração do CDC.
Ao levar a discussão à esfera judicial, a fabricante demonstrou que o Procon teria usurpado a competência do poder judiciário e violado o princípio da congruência ao exceder os limites dos pedidos feitos pelo adquirente na reclamação.
Na ocasião, demonstrou-se que a atuação dos órgãos de defesa do consumidor encontra limites definidos pelo próprio ordenamento jurídico, pois, nos termos do art. 56 do CDC (2), as sanções administrativas são taxativa e compreendem medidas como multa, apreensão do produto, inutilização do produto, cassação do registro, proibição de fabricação, suspensão do fornecimento, suspensão temporária de atividade, revogação de concessão, cassação de licença, interdição de estabelecimento, intervenção administrativa e imposição de contrapropaganda.
Assim, compete ao Procon fiscalizar o cumprimento da legislação consumerista e aplicar, nos limites de suas atribuições, as penalidades legalmente previstas em face de condutas lesivas às relações de consumo. Essa prerrogativa, porém, não se confunde com o exercício da função jurisdicional, constitucionalmente reservada ao poder judiciário, nos termos do art. 2º da Constituição Federal (“CF”).
Ao determinar a substituição do bem, a autoridade administrativa: (i) extrapolou os limites de sua atuação legal, uma vez que o art. 56 do CDC não confere ao Procon competência para impor medidas satisfativas voltadas à resolução coercitiva de litígios individuais, ainda mais sem a realização de perícia para atestar a existência dos supostos vícios de fabricação; e (ii) violou os arts. 141 (3) e 492, caput (4), do Código de Processo Civil (“CPC”) ao decidir de modo diverso do requerido pela parte.
A respeito do tema, Humberto Theodoro Júnior (5) ensina que
o autor pode, “até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu” (CPC/2015, art. 329, I), justamente porque, até então, a relação processual só existe entre autor e juiz. Todavia, feita a citação e ampliada subjetivamente a relação processual, até o saneamento do processo, o demandante somente poderá “aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir com o consentimento do réu” (art. 329, II).
Da citação decorre, portanto, a estabilização do processo graças à litispendência (art. 240): a lide exposta pelo autor, na inicial, passa a ser o objeto do processo; e ocorre fixação tanto de seus elementos objetivos como subjetivos.
O art. 329 do CPC (6) é taxativo ao estabelecer que, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir exige o consentimento do réu. Apesar disso, o Procon de Sorriso não apenas ignorou a discordância da CNH com a alteração dos pedidos, como sugeriu ativamente ao reclamante a modificação de sua pretensão após a estabilização do feito, violando também os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), já que, considerando os pedidos formulados pelo reclamante, a defesa da CNH amparou-se, primordialmente, na inexistência de recusa de atendimento e não na ausência de vício de fabricação.
A estabilização da lide, judicial ou administrativa, é a garantia de que o demandado não será julgado por fato ou pedido diverso daquele que lhe foi imputado, sendo nula qualquer decisão que extrapole esses limites sem observar as regras de aditamento estabelecidas na legislação civil vigente.
Ao analisar o processo, o tribunal mato-grossense afastou a obrigação de substituição da máquina e a multa de R$ 440.000,00 (fixada em razão do alegado descumprimento da ordem administrativa), reconhecendo a impossibilidade de o Procon impor obrigação satisfativa típica de atividade jurisdicional. Remanesceu, contudo, a manutenção da multa administrativa de R$ 116.000,00, aplicada genericamente, por suposta infração à legislação consumerista, questão que foi submetida ao exame do STJ.
Ao julgar o Agravo em Recurso Especial, a corte reconheceu que o acórdão proferido pelo TJMT é nulo por não ter enfrentado teses de defesa que tinham o condão de infirmar, ainda que em tese, a manutenção da multa administrativa imposta pelo Procon. A decisão foi incisiva ao acolher a violação ao artigo 1.022 do CPC, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento.
O ponto essencial acolhido pelo STJ foi a absoluta necessidade de manifestação expressa sobre a norma consumerista supostamente violada para a imposição de sanções. O relator destacou que, apesar de instado pela fabricante, o tribunal de origem limitou-se a manter a multa de R$ 116.000,00 mediante fundamentação genérica, sem identificar qual dispositivo do CDC teria sido efetivamente infringido.
A decisão do STJ reafirma que a imposição de multas administrativas pelo Procon não pode ser fruto de arbitrariedade, mas deve decorrer de análise técnica rigorosa e devidamente fundamentada, nos limites de sua competência para fiscalização. Assim, o novo julgamento deverá afastar a multa ou indicar expressamente qual dispositivo do CDC foi violado para que ela seja mantida.
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Gabrielle Aleluia
Coordenadora da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
Kênia Sousa
Advogada da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
Sofia Garbarino Nogueira
Estagiária da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
(2) Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
(3) Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
(4) Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
(5) THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 67. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. p. 726.
(6) Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.