A definição do conceito de carga lotação e seus efeitos na aplicação do piso mínimo de frete
Maria Tereza Fonseca Dias e Matheus Emiliano de Almeida
As alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.343/2026 e regulamentadas pelas Resoluções ANTT nº 6.077 e nº 6.078, ambas publicadas em 25 de março de 2026, impulsionaram profunda reorganização da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (“PNPM-TRC”), como detalhamos em nosso Informativo VLF 139/2026. Nesse contexto, a Portaria SUROC nº 6, de 23 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 24 de abril de 2026, veio regulamentar as regras operacionais e as validações sistêmicas aplicáveis à geração, à retificação, ao cancelamento e ao encerramento do Código Identificador da Operação de Transporte (“CIOT”), com vigência a partir de 24 de maio de 2026.
Às vésperas de sua entrada em vigor, a Portaria SUROC nº 6/2026 foi modificada pela Portaria SUROC nº 16, publicada em 20 de maio de 2026. O novo conceito legal adotado para operações de carga do tipo lotação foi a alteração de maior destaque: o art. 7º, §1º, em sua nova redação, estabelece que devem ser cadastradas no CIOT como carga lotação as operações de transporte “em que houver apenas um contratante, inclusive quando houver múltiplos pontos de origem ou de destino, desde que, pelas informações declaradas, não se enquadrem como operação de transporte do tipo TAC-Agregado”. Anteriormente, conforme redação revogada do art. 7º, §3º, as operações de frete com essas características deveriam ser cadastradas como de carga fracionada.
Ocorre que o conceito atualmente adotado pela Portaria SUROC nº 16/2026 conflita com o previsto na Resolução ANTT nº 5.867/2020, norma que regula o piso mínimo de frete. A última, em seu art. 2º, inciso XVIII, define o transporte rodoviário de carga lotação como o “serviço de transporte objeto de um único contrato de transporte, envolvendo um único contratante que utiliza a composição veicular em exclusividade, entre um par origem e destino e acobertado por um único Conhecimento de Transporte ou Nota Fiscal”.
Enquanto a Portaria SUROC nº 16/2026 admite expressamente a existência de múltiplos pontos de origem ou de destino nas operações classificadas como carga lotação para fins de CIOT, a Resolução nº 5.867/2020 exige a configuração de um único par origem-destino como requisito caracterizador dessa modalidade.
Considerando o atual regime regulatório, a regulamentação do CIOT e da PNPM-TRC deve ser indissociável, uma vez que a contratação de frete abaixo do piso mínimo resultará no bloqueio da emissão CIOT e da própria operação de transporte, como consequência. Nesse cenário, a exigência de divergência tão relevante no conceito jurídico de carga lotação dentro do escopo regulatório da ANTT pode gerar resultados desastrosos na atuação fiscalizatória da Agência.
Nos termos do art. 4º da Resolução ANTT nº 5.867/2020, até o presente momento, a PNPM-TRC foi desenvolvida exclusivamente para o transporte rodoviário de carga lotação, sendo inaplicável às demais modalidades. Portanto, a correta delimitação do conceito de carga lotação define a incidência da PNPM-TRC sobre as operações de frete. De acordo com o art. 15, caput, da Portaria SUROC nº 6/2026 (após alterações promovidas pela Portaria SUROC nº 16/2026), o CIOT gerado para operação do tipo carga lotação somente será submetido à PNPM-TRC quando a operação se enquadrar na definição de transporte rodoviário de carga lotação prevista na Resolução ANTT nº 5.867/2020. Reforçando essa interpretação, o §3º do art. 15, também incluído pela Portaria SUROC nº 16/2026, é explícito ao dispor que “a existência de um único contratante, isoladamente considerada, não caracteriza operação de transporte de carga lotação para fins de aplicação da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, quando ausentes os demais requisitos previstos na regulamentação aplicável”. Depreende-se, portanto, que a Portaria SUROC nº 16/2026 apenas modificou o conceito de carga lotação para fins classificatórios no registro do CIOT, sem alterar os critérios materiais que determinam a sujeição da operação à PNPM-TRC, os quais permanecem integralmente regulados pela Resolução nº 5.867/2020.
A princípio, portanto, as alterações introduzidas pela Portaria SUROC nº 16/2026 não modificam o conceito de carga lotação para fins de aplicação da PNPM-TRC. Contudo, adotar conceitos jurídicos divergentes dentro de um mesmo sistema normativo traz impactante insegurança jurídica ao setor de transporte.
A exemplo, se os agentes da ANTT partirem exclusivamente das informações preenchidas no CIOT para filtrar operações do tipo carga lotação com o objetivo de verificar o cumprimento do piso mínimo de frete, corre-se o sério risco de que operações cadastradas como “lotação” (por terem um único contratante e múltiplos destinos) sejam autuadas por suposto descumprimento do piso mínimo, ainda que não se enquadrem nos requisitos materiais exigidos pela Resolução nº 5.867/2020. Empresas embarcadoras que realizam distribuição a múltiplos pontos com um único parceiro logístico ilustram, com clareza, essa vulnerabilidade: seus CIOTs poderão ser classificados como carga lotação para fins de cadastro, expondo-as ao severo regime sancionatório, mesmo que suas operações, à luz da norma reguladora do frete mínimo, não sejam tecnicamente de lotação.
Assim, a alteração do conceito de carga lotação, ainda que apenas no plano do CIOT, é um retrocesso, por ser desarmônica. Bastaria que se adotasse o conceito já consolidado pela Resolução nº 5.867/2020, cujos critérios (um único contratante, exclusividade da composição veicular e par único origem-destino) são conhecidos e praticados pelos agentes do setor de transporte rodoviário.
A Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF está à disposição para discutir o tema.
Maria Tereza Fonseca Dias
Sócia-executiva da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados
Matheus Emiliano de Almeida
Advogado da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados