Decisão definitiva do TRF-6 e seus impactos sobre a Lei de Igualdade Salarial
Leilaine de Melo e Adriano Rodrigues Santos
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (“TRF-6”) manteve decisão de grande repercussão para as empresas estabelecidas em Minas Gerais, consolidando o entendimento de que a obrigação de publicar o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios é inexigível para as empresas do setor industrial instaladas no estado e que possuam mais de 100 empregados.
A questão tem origem na instrução normativa criada com o intuito de promover a igualdade de remuneração entre mulheres e homens, instituída pela Lei nº 14.611/2023 e posteriormente detalhada pelo Decreto nº 11.795/2023 e pela Portaria MTE nº 3.714/2023.
A Instrução Normativa GM/MTE nº 6, de 17 de setembro de 2024, do Ministério do Trabalho e Emprego (“MTE”) (1) estabeleceu diretrizes sobre a metodologia e o conteúdo necessário aos referidos relatórios, incluindo a obrigação de as empresas publicizarem os documentos em seus sítios eletrônicos e redes sociais.
Nesse sentido, a regulamentação determinava que as pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados deveriam, semestralmente, nos meses de março e setembro, dar ampla divulgação ao Relatório de Transparência Salarial, que seria consolidado pelo próprio MTE a partir de informações extraídas do eSocial e de dados complementares inseridos pelas empresas no Portal Emprega Brasil.
A finalidade declarada era permitir a comparação objetiva entre salários e remunerações. Para proteger informações sensíveis e em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), a normativa previa que nenhum dado pessoal, como nome ou características individuais, seria divulgado, e a análise consideraria apenas agrupamentos com número mínimo de trabalhadores para evitar a identificação. Contudo, a obrigatoriedade da publicação desses dados gerou forte debate jurídico.
Assim, a controvérsia foi levada ao Judiciário pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (“FIEMG”), que, em 2024, ajuizou ação civil pública questionando a legalidade da exigência de publicidade imposta pelo decreto e pela portaria do MTE (2).
A entidade argumentou que tais normas extrapolaram os limites da Lei nº 14.611/2023, violando princípios como a proteção de dados pessoais, a livre iniciativa e a livre concorrência, de modo que, em decisão liminar proferida em 2025, foi acolhida a tese de que a imposição de dar ampla divulgação aos relatórios criava obrigações não previstas na lei de origem e gerava riscos desproporcionais, como a exposição de dados e o favorecimento de práticas anticoncorrenciais, ocorrendo a suspensão da obrigatoriedade de publicização dos relatórios, especificamente para as indústrias mineiras.
O trânsito em julgado confirmou, portanto, o entendimento anterior e estendeu seus efeitos a todas as empresas com sede em Minas Gerais que possuam 100 ou mais funcionários, independentemente do setor econômico ou de filiação à FIEMG, pondo fim à possibilidade de interposição de recursos sobre a matéria e tornando a desobrigação permanente no estado.
É fundamental destacar que a decisão se refere exclusivamente à publicidade do relatório, de modo que a obrigação de preencher e enviar as informações ao MTE, por meio do Portal Emprega Brasil, permanece inalterada.
Além disso, a decisão afasta, em definitivo, o risco de aplicação de multas administrativas pelo descumprimento da obrigação de publicar os relatórios, cujos valores poderiam chegar a 3% da folha de salários. Ainda, mitiga-se a preocupação com a exposição de informações sensíveis e o uso inadequado de dados que poderiam levar a interpretações equivocadas sobre as políticas de remuneração das companhias.
A medida representa, portanto, marco na interpretação da Lei de Igualdade Salarial, equilibrando a busca por transparência com a proteção de direitos fundamentais das empresas e de seus colaboradores.
Para mais informações sobre o tema, a equipe trabalhista do VLF Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Leilaine de Melo
Advogada da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
Adriano Rodrigues Santos
Advogado da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Instrução Normativa GM/MTE nº 6, de 17 de setembro de 2024. Brasília, DF: Ministério do Trabalho e Emprego, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/legislacao/colegiados-do-trabalho/instrucao-normativa-gm-mte-no-6-de-17-de-setembro-de-2024.pdf/view. Acesso em: 24 mar. 2026.
(2) BRASIL. Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Processo nº 60089777620244063800 (consulta pública no Eproc). Belo Horizonte, MG: TRF-6, [s.d.]. Disponível em: https://eproc1g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_seleciona_publica&acao_origem=processo_consulta_publica&acao_retorno=processo_consulta_publica&num_processo=60089777620244063800&num_chave=&num_chave_documento=&hash=50cd82ec83586b08ffc2c8f6b4c03df2. Acesso em: 24 mar. 2026.