O que fazer para evitar o reconhecimento de solidariedade não desejada?
Osvaldo Braga Tolentino Veloso
A regra geral do direito brasileiro é conhecida: a solidariedade não se presume. É o que dispõe o art. 265 do Código Civil (1), ao estabelecer que ela resulta da lei ou da vontade das partes. Em princípio, portanto, a mera existência de mais de um devedor não autoriza concluir que qualquer deles responda pela integralidade da dívida. Para que isso ocorra, é necessária a previsão legal ou contratual nesse sentido.
Essa regra, contudo, não esgota a discussão. Isso porque parte da doutrina (2) defende que, embora o art. 265 do Código Civil vede a presunção de solidariedade, ele não impede o seu reconhecimento tácito, quando a estrutura do negócio e o comportamento das partes permitam concluir, de forma objetiva, que houve assunção da obrigação pelo todo.
Essa leitura ganha força quando se observa que, sempre que o legislador pretende exigir forma expressa ou escrita, ele o faz de modo inequívoco, como ocorre com a fiança (3) e com os negócios jurídicos que dependem de escritura pública (4). Por outro lado, o art. 265 do Código Civil apenas veda a presunção, sem exigir declaração escrita ou expressa. Nessa linha, o reconhecimento da solidariedade tácita harmonizaria o art. 265 do Código Civil com o art. 113 (5) do mesmo diploma, permitindo que a obrigação seja interpretada conforme a boa-fé e o sentido objetivamente revelados pela conduta das partes.
Em 30 de agosto de 2025, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”), ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2256356-26.2025.8.26.0000 (6), examinou caso de execução por título extrajudicial fundada em contrato celebrado em nome de grupo empresarial, sem cláusula expressa de solidariedade. A controvérsia consistia em definir se as empresas envolvidas responderiam apenas por parcelas individualizadas da dívida ou pela integralidade da obrigação.
O TJSP entendeu que elas responderiam pela totalidade da dívida, reconhecendo a solidariedade tácita. Para tanto, levou em conta, de um lado, a inexistência de cláusula de repartição proporcional ou de estipulação de obrigações divisíveis e, de outro, a presença de elementos concretos indicativos de assunção unitária do débito, como e-mails trocados entre integrantes do grupo e planilha contábil juntada aos autos que abrangia a dívida integral.
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (“TJPR”) já havia manifestado entendimento no mesmo sentido ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0039562-05.2017.8.16.0000 (7), que versava sobre discussão similar travada no âmbito de execução fundada em instrumento particular de cessão e transferência de quotas sociais.
Esse, porém, não é o único contexto em que a solidariedade tácita já foi reconhecida pelos tribunais. Em 30 de março de 2023, a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (“TJDFT”), ao julgar a Apelação Cível nº 0736725-40.2021.8.07.0001 (8), apreciou hipótese diversa. Tratava-se de ação de cobrança ajuizada por empresa prestadora de serviços de montagem de evento comercial contra duas pessoas jurídicas. Em primeira instância, uma das rés havia sido excluída da demanda ao fundamento de que não haveria prova suficiente de seu envolvimento contratual, já que a nota fiscal havia sido emitida apenas em nome da outra sociedade, enquanto o seu nome constava apenas do orçamento.
Em grau recursal, o TJDFT reformou a sentença para reconhecer não apenas a legitimidade passiva de ambas as pessoas jurídicas, mas também a solidariedade tácita entre elas. Para tanto, destacou que as empresas possuíam o mesmo quadro societário, exerciam atividades complementares e que não havia qualquer previsão de divisão da obrigação de pagamento entre elas. Assentou, assim, que, embora a solidariedade não se presuma, a mera ausência de cláusula expressa não basta para afastá-la, sendo necessário interpretar a relação jurídica concretamente estabelecida à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Esse precedente é relevante porque reforça a conclusão de que a solidariedade tácita pode ser reconhecida não apenas a partir do texto contratual em sentido estrito, mas também do conjunto documental do negócio jurídico, quando ele revela contratação conjunta, proveito econômico comum e ausência de repartição interna.
Da análise desses julgados, observa-se que, embora a solidariedade não possa ser presumida, os tribunais vêm admitindo o seu reconhecimento em hipóteses nas quais a estrutura da obrigação e os elementos concretos do caso revelem assunção unitária do débito, sobretudo quando não há individualização da parcela de responsabilidade de cada devedor.
A lição prática, portanto, é objetiva. Se a sociedade da qual você faz parte assumir uma dívida, ou se você assumir obrigação em conjunto com outras pessoas, assegure-se de que o instrumento contratual preveja, de forma inequívoca, a repartição da obrigação de pagamento de cada parte. Não basta evitar a palavra “solidariedade”; é preciso definir com precisão quem responde por quê, em que medida e dentro de quais limites.
No ambiente empresarial, esse cuidado é ainda mais relevante em contextos de grupo econômico. Sempre que mais de uma sociedade participar da negociação, da execução ou do proveito econômico do negócio, é recomendável que a documentação contratual delimite expressamente a atuação e a responsabilidade de cada uma delas. Também convém evitar que propostas, orçamentos, trocas de e-mails, planilhas internas, faturamento ou documentos acessórios transmitam a ideia de que as sociedades atuam como um único centro de interesses, sem divisão interna de obrigações.
Em síntese, a melhor forma de evitar o reconhecimento tácito de solidariedade opera em dois planos complementares: de um lado, a redação precisa do contrato, com clara fragmentação das responsabilidades; de outro, a condução da operação de modo coerente com essa lógica, evitando comportamentos e documentos que revelem, na prática, assunção conjunta e indistinta do débito assumido.
Osvaldo Braga Tolentino Veloso
Advogado das Equipes de Contencioso Cível, Arbitragem e Contratos do VLF Advogados
(1) Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
(2) FULGÊNCIO, Tito. Do direito das obrigações: das modalidades das obrigações (artigos 863-927). 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 243 e seguintes; MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. t. 22. São Paulo: RT, 2012, p. 419-423; ROSENVALD, Nelson; BRAGA, Felipe Netto. Código Civil Comentado. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020. p. 373.
(3) Código Civil. Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
(4) Código Civil. Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
(5) Código Civil. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III - corresponder à boa-fé;
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
(6) BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). 17ª Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento nº 2256356-26.2025.8.26.0000. Relator: Desembargador Luís H. B. Franzé. Julgado em 30 ago. 2025. São Paulo, SP: TJSP.
(7) BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). 14ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0039562-05.2017.8.16.0000. Julgado em 11 abr. 2018. Curitiba, PR: TJPR.
(8) BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). 7ª Turma Cível. Apelação Cível nº 0736725-40.2021.8.07.0001. Relator: Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira. Julgado em 30 mar. 2023. Publicado em 19 abr. 2023. Brasília, DF: TJDFT.