STF modula os efeitos da dinâmica de incidência de PIS e Cofins nas operações com sucata
Giovanna Ramos Villegas
Entre 27 de fevereiro e 6 de março de 2026, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) concluiu, em sessão plenária virtual, o julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 607.109 (“RE nº 607.109”), representativo do Tema 304, para realizar a modulação de efeitos acerca da dinâmica da incidência do Programa de Integração Social (“PIS”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”) sobre as operações com sucatas.
A controvérsia jurídica remonta à publicação da Lei nº 11.196/2005, que concedeu tratamento diferenciado a esse setor. O art. 47 da referida lei vedava a apropriação de créditos do PIS e da Cofins nas aquisições de sucatas. Em contrapartida, o art. 48 suspendia a incidência dessas contribuições sobre as operações de venda, desde que o vendedor não fosse optante pelo Simples Nacional e o adquirente apurasse o imposto de renda pelo Lucro Real.
No julgamento de mérito, finalizado em 2021, o STF declarou a inconstitucionalidade de ambos os dispositivos legais. Prevaleceu o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, que considerou os arts. 47 e 48 como “blocos unilaterais incindíveis”, impossibilitando a vigência de um sem o outro. Portanto, a decisão autorizou a apropriação de créditos de PIS e Cofins na aquisição desses insumos, mas também a imediata tributação da comercialização das sucatas, o que gerou forte apreensão e insegurança jurídica para os contribuintes.
Assim, foram opostos embargos de declaração, alegando, entre outras questões, omissão na modulação de efeitos da decisão de mérito. Ao julgar os recursos, a Corte, por maioria, acolheu parcialmente os embargos da União e da Associação Nacional dos Catadores e Catadoras de Materiais Recicláveis (“ANCAT”), para modular os efeitos da decisão, de forma que incidirão PIS e Cofins a partir da data de publicação da ata de julgamento desses embargos de declaração, em 9 de março de 2026.
A Corte estabeleceu, ainda, uma exceção à modulação, de maneira que as ações judiciais ajuizadas até 15 de junho de 2021 (data da publicação da ata do julgamento de mérito do recurso extraordinário) ficam fora da modulação. Como ponto central de proteção aos contribuintes, o STF determinou, mesmo no âmbito das ações ressalvadas, que fica vedada a cobrança retroativa de PIS e Cofins sobre fatos geradores ocorridos antes do marco temporal da modulação (a publicação da ata dos embargos).
A nova realidade jurídica gera impactos imediatos na estrutura econômica e de custos das operações com sucata. Com a tributação consolidada nas saídas, as empresas precisarão revisar sua formação de preços, passando a considerar a incidência das contribuições, o que pode gerar aumento no valor do insumo. As aquisições de pessoas físicas também sofrerão forte impacto, pois a ausência de transferência de créditos elevará o custo efetivo da operação, pressionando as margens operacionais do comprador.
Deve-se também levar em consideração que os tributos de PIS e Cofins terão vigência apenas até 31 de dezembro de 2026, quando serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”), além da incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”), instituídos pela Lei Complementar nº 214/2025, a Reforma Tributária. Nesse sentido, as operações de compra e venda de sucata já seriam tributadas de todo modo a partir de 2027, uma vez que a nova sistemática impõe, como regra, a incidência sobre todas as operações onerosas, com direito a creditamento amplo.
O diferencial do novo regime, contudo, reside no incentivo à sustentabilidade: caso os resíduos sejam adquiridos para utilização em processos de destinação final ambientalmente adequada, haverá a concessão de crédito presumido, conforme previsto no art. 170 da referida lei complementar.
Diante dessas circunstâncias, torna-se imperativa a reorganização estrutural das empresas para a preservação de sua competitividade no mercado. Ademais, será necessária reavaliação criteriosa dos contratos comerciais vigentes, com a renegociação de condições e o ajuste da lógica de composição de custos ao novo cenário de débitos e créditos de PIS e Cofins, e, a partir de 2027, da CBS e do IBS.
Para mais informações sobre essas e outras alterações normativas, a equipe de contencioso e consultivo tributário do VLF Advogados está à disposição.
Giovanna Ramos Villegas
Advogada da Equipe de Consultoria Tributária do VLF Advogados