Excesso de peso nas estradas: STF encerra debate constitucional e consolida tese do STJ sobre dupla penalidade
Matheus Emiliano de Almeida e Maria Tereza Fonseca Dias
A infraestrutura rodoviária brasileira sofre impactos severos com a circulação habitual de caminhões com carga acima do limite legal. Para mitigar tal conduta, o Código de Trânsito Brasileiro (“CTB”) expressamente prevê que transitar em rodovias com excesso de carga resulta em infração de natureza média, sujeita ao pagamento de multa proporcional ao excesso de peso apurado.
Entendendo que a sanção administrativa prevista em lei não seria suficiente para evitar o descumprimento reiterado por agentes do mercado de transporte rodoviário, o Ministério Público Federal (“MPF”) e os Ministérios Públicos estaduais (“MPs”) passaram a instaurar inquéritos civis e a propor Ações Civis Públicas para exigir reparação mais ampla, sob o argumento de que a mera multa de trânsito não inibiria as grandes transportadoras de descumprirem o CTB deliberadamente.
Por meio dessas ações, o MPF e os MPs estaduais buscam a condenação dessas empresas ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais coletivos, além de o juízo fixar multa inibitória para impedir novas infrações.
Por sua vez, as empresas de transporte e suas associações representativas defenderam que a imposição de sanções civis cuja motivação é idêntica à da multa de trânsito configuraria dupla punição indevida pelo mesmo fato. Além disso, um dos pontos de maior debate está no valor arbitrado às reparações civis e astreintes, que frequentemente destoam do valor da multa administrativa prevista no CTB.
Inicialmente, coube ao Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) pacificar o tema em todo o território nacional. Por meio do julgamento do Tema Repetitivo 1.104 (1), a corte superior analisou recursos provenientes das instâncias inferiores e firmou entendimento rigoroso contra as transportadoras.
Em síntese, o STJ entendeu que “o direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator”. Confira nossa análise sobre a decisão em artigo publicado no Informativo VLF 123/2024, de 27 de dezembro de 2024 (2).
A tese foi objeto de recurso extraordinário, processado sob o Tema 1.439 do Supremo Tribunal Federal (“STF”) (3). Ao receber o recurso, o Ministro Edson Fachin, na condição de relator do caso, propôs o reconhecimento de que a controvérsia não possui natureza constitucional e fundamentou que a matéria em apreço ensejaria primordialmente a análise da legislação infraconstitucional, pois o STF precisaria reinterpretar o CTB e a Lei da Ação Civil Pública para chegar a uma conclusão diferente daquela adotada pelo STJ.
O relator explicou que a ofensa à Constituição da República, se de fato existisse no caso concreto, seria apenas indireta ou reflexa; logo, incabível o seu reexame na via do recurso extraordinário. O voto do Ministro Edson Fachin ressaltou que já existia jurisprudência consolidada na corte rejeitando recursos idênticos.
Com a concordância unânime dos demais ministros que votaram no Plenário Virtual, o STF não conheceu do recurso extraordinário. Assim, foi aprovada a tese de julgamento do Tema 1.439, que declarou expressamente que a matéria é infraconstitucional e aplicou os efeitos da ausência de repercussão geral para todos os processos semelhantes no país.
O pronunciamento do STF, portanto, valida em caráter definitivo a tese firmada no Tema 1.104 do STJ e legitima que as instâncias ordinárias apliquem, cumulativamente, as sanções administrativas, civis reparatórias e multa inibitória, caso entendam pela reiterabilidade da conduta infracional pelos agentes do mercado de transporte rodoviário alvo das ações judiciais em curso.
Matheus Emiliano de Almeida
Advogado da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados
Maria Tereza Fonseca Dias
Sócia-executiva da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados
(1) BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial nº 1.908.497/RN (Tema repetitivo 1.104). [S. l.]: Superior Tribunal de Justiça, [s.d.]. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1104&cod_tema_final=1104. Acesso em: 24 mar. 2026.
(2) ALMEIDA, Matheus Emiliano de. STJ define regras para reparação civil em casos de excesso de peso no transporte rodoviário. [S. l.]: VLF Advogados, [s.d.]. Disponível em: https://www.vlf.adv.br/noticia_aberta.php?id=3009. Acesso em: 24 mar. 2026.
(3) BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.569.089/MG (Tema 1.439). [S. l.]: Supremo Tribunal Federal, [s.d.]. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=7366697&numeroProcesso=1569089&classeProcesso=ARE&numeroTema=1439. Acesso em: 24 mar. 2026.