Execução no interesse do exequente: limites à menor onerosidade do executado
Gabrielle Aleluia e Lucas de Oliveira Pignataro Claudino
Recentemente, ao julgar o Recurso Especial nº 2167952/PE (2024/0331793-6), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que o credor não pode ser obrigado a apresentar fiança bancária para levantar valor incontroverso depositado no cumprimento definitivo de sentença, ainda que se trate de quantia elevada, uma vez que a exigência de garantia só é admitida no cumprimento provisório ou quando houver atribuição de efeito suspensivo à impugnação.
A discussão teve origem em ação revisional de cédula de crédito rural proposta contra o Banco do Brasil. Na fase de cumprimento definitivo, o juízo de primeiro grau condicionou o levantamento de quase R$ 3 milhões pelo credor à apresentação de fiança bancária, justificando a medida com base no poder geral de cautela, sobretudo pela existência de ação rescisória proposta pelo banco.
O Tribunal Regional Federal da Quinta Região afastou a exigência, destacando que a regra do artigo 520, IV, do Código de Processo Civil (“CPC”), que exige caução para levantamento de valores, aplica se exclusivamente ao cumprimento provisório de sentença e que a ação rescisória tramitava sem efeito suspensivo.
A União interpôs recurso especial, na condição de terceira interessada, sustentando que o alto valor da execução justificaria a exigência como medida cautelar destinada a resguardar eventual resultado útil da ação rescisória.
Ao analisar o caso, a Terceira Turma do STJ, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, negou provimento ao recurso por entender que:
> a referência genérica ao poder geral de cautela não autoriza a imposição de garantias adicionais ao credor no cumprimento de sentença definitivo;
> a fiança bancária só pode ser exigida se a impugnação ao cumprimento de sentença tiver sido recebida com efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º e 10, do CPC);
> a exigência de garantia fora dessas hipóteses viola o princípio da efetividade da execução, que deve ser realizada no interesse do exequente (art. 797, do CPC).
De acordo com a decisão, o poder geral de cautela não permite a imposição de restrições excessivas ou automáticas ao credor, sem demonstração concreta da necessidade, não sendo possível ampliar, por analogia, as hipóteses de exigência de caução previstas para o cumprimento de sentença provisório.
Ainda nesse sentido, a turma julgadora entendeu que as ações rescisórias sem efeito suspensivo não impedem o prosseguimento da execução nem justificam a exigência de garantia, reforçando a necessidade de se garantir segurança e celeridade na fase executiva, mesmo que a discussão envolva valores elevados.
O acórdão reforça jurisprudência já consolidada no sentido de que a execução deve assegurar máxima efetividade ao credor, admitindo medidas restritivas apenas quando previstas em lei ou fundamentadas em risco concreto. Ou seja, a adoção de medidas para proteção do executado – como a menor onerosidade (art. 805, do CPC) – não pode se sobrepor ao direito do credor de satisfazer o crédito reconhecido judicialmente.
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Gabrielle Aleluia
Coordenadora da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
Lucas de Oliveira Pignataro Claudino
Trainee da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados