Associações civis estão isentas da redução de benefícios da Lei Complementar nº 224/2025, esclarece RFB
Henrique Coimbra Figueiredo e Giovanna Ramos Villegas
A entrada em vigor da Lei Complementar nº 224/2025 reacendeu discussões relevantes sobre a política de renúncias fiscais e o tratamento tributário conferido às entidades do terceiro setor.
A referida norma inaugurou novo marco ao estabelecer redução linear de 10% sobre benefícios fiscais relacionados com tributos federais, abrangendo o Programa de Integração Social (“PIS”), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”), o Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (“IRPJ”), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), o Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”), o Imposto de Importação (“II”) e as contribuições previdenciárias patronais.
Os efeitos mais sensíveis dessa medida recaíam, até recentemente, sobre as associações civis sem fins lucrativos isentas, entidades sem imunidade constitucional direta, mas que cumprem rigorosamente os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (“CTN”). Isso, porque essas entidades usufruíam de isenção de IRPJ e CSLL e não incidência de PIS/Cofins sobre as receitas de suas atividades próprias.
A incidência da Lei Complementar nº 224/2025 foi expressamente limitada aos itens classificados como renúncia fiscal no Demonstrativo de Gastos Tributários (“DGT”) da Lei Orçamentária Anual de 2026 e aos incentivos mapeados em regimes específicos, como o lucro presumido, o Regime Especial da Indústria Química (“Reiq”), o crédito presumido do IPI destinado ao ressarcimento de PIS/Cofins, e a redução de alíquotas ou a aplicação de alíquota zero de PIS/Cofins.
No caso das associações civis, o DGT identificava inicialmente como renúncia fiscal apenas as isenções de IRPJ, CSLL e Cofins. Não havia qualquer referência à forma específica de apuração do PIS incidente sobre a folha de salários. Assim, a não incidência do PIS, para essas entidades, sobre as receitas próprias não foi classificada como renúncia fiscal pelo DGT, reforçando o entendimento de que deriva da própria materialidade tributária. Portanto, a incidência do PIS segue restrita à folha de salários e às receitas financeiras.
Com a introdução do conceito de “sistema padrão de tributação” pela Lei Complementar nº 224/2025, surgiram sérias dúvidas sobre a retirada da isenção sobre essas entidades, já que, em primeiro momento, seria possível interpretar que as isenções estariam alcançadas pela nova lei complementar.
Nesse sentido, em 12 de fevereiro de 2026, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou, no item 35 do “Perguntas & Respostas”, esclarecimento de que a redução linear não afetaria as isenções de IRPJ e CSLL para associações representativas. No entanto, a autoridade tributária manteve, naquela altura, postura menos conclusiva relativamente à Cofins, abrindo espaço para interpretações restritivas que previam o recolhimento dessa contribuição à razão de 10% da alíquota de referência.
Esse cenário de insegurança jurídica foi finalmente dissipado. Em 20 de fevereiro, a RFB publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026, alterando a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, cujo “Anexo Único” confirmou expressamente que não se sujeitam à redução linear as isenções do IRPJ, da CSLL e, também, da Cofins, aplicáveis às instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e às associações civis sem fins lucrativos, que prestem os serviços para os quais tenham sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam e que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Adicionalmente, a Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026 promoveu a revogação do item 26 do “Anexo Único” anterior. Com isso, ficou esclarecido que as doações realizadas por terceiros – pessoas singulares ou coletivas – a entidades sem fins lucrativos continuam sujeitas à regra geral da redução linear, uma vez que a preservação dos benefícios se aplica exclusivamente aos incentivos usufruídos diretamente pelas próprias entidades qualificadas.
A inclusão das associações sem fins lucrativos no “Anexo Único” da Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026 está em consonância com a natureza jurídica das entidades e com a estrita materialidade dos tributos. A doutrina tributária já havia consolidado o entendimento de que a isenção, para essas associações, funciona apenas como espécie de declaração legislativa confirmatória da ausência de base econômica tributável, já que não há riqueza que configure fato gerador dos tributos. Desse modo, a atualização promovida pela RFB apenas ratifica o entendimento jurídico.
Para mais informações sobre essas e outras alterações normativas, a equipe de contencioso e consultivo tributário do VLF Advogados está à disposição.
Henrique Coimbra Figueiredo
Coordenador da Equipe Tributária do VLF Advogados
Giovanna Ramos Villegas
Advogada da Equipe Tributária do VLF Advogados