Entenda o que é a cláusula de não concorrência e como ela pode ser utilizada para proteção de seus negócios
Isabelle Félix e Pedro Ernesto Rocha
A estruturação de negócios ocorre por meio de contratos empresariais e societários e envolve inúmeros aspectos, tais como os investimentos, as obrigações e os deveres principais de cada parte, a governança do empreendimento, as cláusulas de saída, as indenizações e os mecanismos de proteção das partes e do próprio empreendimento.
Nesse contexto, visando a evitar que uma das partes utilize as informações obtidas no âmbito do negócio para favorecer empreendimento pessoal ou para competir com a outra parte, costumam ser negociadas cláusulas de não concorrência – usualmente chamadas de non-compete. Sua finalidade é proteger ativos intangíveis (1) relevantes, como clientela, know-how, estratégias comerciais, métodos operacionais, fornecedores e informações confidenciais.
Essa cláusula restringe a prática de determinados atos que podem ser considerados “atividades concorrentes”, por representarem o “agir” de uma parte em benefício de negócio concorrente ao negócio protegido, por exemplo, investir em negócio concorrente, ser administrador, empregado ou consultor de negócio concorrente; ou o “agir” em detrimento do negócio protegido, por exemplo, aliciar empregados do negócio protegido (2), ou perante fornecedores e clientes para que tais pessoas encerrem contratos com o negócio protegido.
Imagine, por hipótese, uma distribuidora de produtos veterinários, com ampla capilaridade regional, fundada e liderada por família sócia do negócio. Em eventual venda dessa distribuidora, caso a operação seja realizada sem cláusula de não concorrência, o que impediria essa família – que conhece todo o mercado e toda a estrutura operacional do negócio vendido e que agora está capitalizada com os recursos do M&A – de montar outro negócio para concorrer com o negócio vendido?
Por isso, no âmbito de operações de M&A, a previsão da cláusula non-compete assume grande relevância. Nessas transações, o adquirente não remunera apenas os ativos tangíveis ou os direitos formalmente transferidos, mas sobretudo a posição competitiva da sociedade adquirida no mercado, decorrente da reputação empresarial, da organização produtiva, da fidelização da clientela e do conhecimento acumulado ao longo do tempo. A restrição concorrencial, nesse contexto, preserva o valor econômico transferido e impede o esvaziamento da própria utilidade da operação.
De modo semelhante, em contratos de distribuição, o non-compete impede a utilização, por ex-distribuidor, da rede de fornecedores, dos canais de comercialização e do conhecimento atinente ao respectivo mercado adquirido durante a parceria para competir diretamente após o término do vínculo.
Idêntico risco existe nas relações entre franqueador e franqueado. Uma rede de franquias que, ao longo da relação contratual, concede ao franqueado o direito de uso da marca, transmite seu know-how e presta toda assistência por meio de treinamentos e do fornecimento de manuais operacionais, de estratégias comerciais, lista de fornecedores etc. (3), estará em risco de, sem cláusula de não concorrência, ver eventual ex-franqueado aproveitar-se de todo o conhecimento obtido e abrir, na mesma região, estabelecimento com proposta idêntica ou similar, valendo-se de informações sobre clientela, produtos mais vendidos, formação de preços e operação do negócio, passando a concorrer diretamente com o franqueador com vantagem competitiva imediata.
Ou seja, sem cláusula de não concorrência, o franqueador expõe justamente os elementos que distinguem seu negócio e seus produtos da concorrência, podendo perder clientela, valor de marca, entre outros.
Por essa razão, a restrição concorrencial é usual em contratos de franquia, havendo, inclusive, previsão expressa na Lei de Franquias (4).
A cláusula de não concorrência, portanto, faz sentido em diversos contextos e é plenamente válida e usual. Todavia, é importante ter cuidado em sua implementação, para evitar que possa ser considerada nula sob alegações de que afronta os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e do livre exercício profissional (5).
A doutrina (6), a jurisprudência (7) e, consequentemente, a prática jurídico-empresarial consolidaram alguns parâmetros a serem considerados na estruturação da cláusula, com o objetivo de protegê-la de tais alegações, a saber:
(a) Limitação temporal: restrição por período razoável, sem impedir indefinidamente o exercício da atividade econômica;
(b) Limitação territorial: restrição exclusivamente em relação à área efetiva de atuação do negócio; e
(c) Limitação material (objeto): restrição exclusivamente em relação às atividades exploradas pelo negócio protegido.
Além disso, a cláusula de não concorrência deve (i) considerar as particularidades de cada relação (não há “receita de bolo”), especialmente o grau de acesso ao know-how, às informações estratégicas e à clientela, e, em alguns casos, o fato de a assunção da obrigação de não concorrência estar ou não abrangida na remuneração contratualmente prevista; e (ii) ser clara e objetiva, de modo a evitar dúvidas quanto ao seu alcance, às hipóteses de incidência e às consequências decorrentes de eventual violação.
Para mais informações sobre o assunto, entre em contato com a equipe de consultoria societária do VLF Advogados.
Isabelle Félix
Advogada da Equipe de Consultoria do VLF Advogados
Pedro Ernesto Rocha
Coordenador da Equipe de Consultoria do VLF Advogados
(1) Conforme o Pronunciamento Técnico nº 4 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (“CPC”), ativo monetário é aquele representado por dinheiro ou por direitos a serem recebidos em quantia fixa ou determinável em dinheiro, e ativo intangível é um ativo não monetário identificado sem substância física e que contempla conhecimento técnico ou científico, projeto e implantação de novos processos ou sistemas, licenças, propriedade intelectual, imagem, marcas registradas, softwares, patentes, direitos autorais, dentre outros.
(2) O chamado “não aliciamento” (non-solicitation) costuma aparecer, na prática contratual, como desdobramento da cláusula de não concorrência, pois busca proteger os mesmos interesses ao restringir a captação ativa de empregados, colaboradores, clientes ou parceiros comerciais do negócio protegido.
(3) GIACOMINI, Fabrício Luis. Franquia. Obrigações do franqueador. 2024. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2024. Disponível em: Biblioteca de Teses e Dissertações da USP, 2024, p. 41-47. Disponível em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-22102024-145959/publico/9431550MIO.pdf. Acesso em: 20 fev. 2026.
(4) Artigo 2º da Lei nº 13.966/19 (“Lei de Franquia”). “Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente: XV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a: a) know-how da tecnologia de produto, de processo ou de gestão, informações confidenciais e segredos de indústria, comércio, finanças e negócios a que venha a ter acesso em função da franquia; b) implantação de atividade concorrente à da franquia.”
(5) Artigos 1º, inc. IV, 5º, inc. XIII e 170, inc. IV da Constituição Federal (1988). “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.”
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IV - livre concorrência.”
(6) TORNOVSKY, Luciana; GARTNER, Débora Sejtman. Obrigações Pós Fechamento em Contratos de M&A – Obrigações de Não-Concorrência, Não Aliciamento e Não Difamação. In: ADAMEK, Marcelo Vieira Von; PEREIRA, Rafael Setogutij (coord.). Fusões e Aquisições (M&A). v. II. São Paulo: Quartier Latin, 2024, p. 443-446.
(7) BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). REsp 2.185.015/SC. Relatora: Min. Nancy Andrighi, julgado em 5 ago. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). REsp 1203109/MG. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6 maio 2015.