Novo Marco Legal do Saneamento Básico em Minas Gerais: privatização da Copasa-MG, regionalização dos serviços e reforço da regulação pela Arsae-MG
Maria Tereza Fonseca Dias e Matheus Emiliano de Almeida
Em dezembro de 2025, o estado de Minas Gerais promulgou um conjunto de três leis que estabeleceu novo arcabouço jurídico para a prestação dos serviços públicos de saneamento básico. As Leis nº 25.664 (1), 25.668 (2) e 25.669 (3), publicadas entre os dias 22 e 23 de dezembro de 2025, autorizam a desestatização da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (“Copasa-MG”), institucionalizam a prestação regionalizada dos serviços e ampliam substancialmente as competências da Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais (“Arsae-MG”). O conjunto normativo representa a mais profunda reforma do setor desde a edição da Lei Federal nº 14.026/2020, o Novo Marco do Saneamento Básico, e cria as condições institucionais para a abertura definitiva do mercado mineiro à iniciativa privada.
1. Lei nº 25.664/2025: autorização para a desestatização da Copasa-MG
A Lei nº 25.664/2025 é o instrumento central da reforma. Originada do Projeto de Lei nº 4.380/2025, de iniciativa do poder executivo, a norma autoriza o governo do estado a adotar todas as medidas necessárias para a desestatização da Copasa-MG, inclusive com a possibilidade de incorporação de sua subsidiária Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S.A. (“Copanor”).
Do ponto de vista operacional, a lei prevê duas modalidades alternativas de desestatização: (i) a alienação total ou parcial da participação societária do estado que resulte em perda ou transferência do controle acionário; ou (ii) o aumento de capital mediante oferta pública de distribuição de valores mobiliários, com renúncia ou cessão dos direitos de subscrição, de modo a ocasionar a perda do controle acionário estatal. Em ambos os casos, a lei exige a adoção de práticas usuais do mercado de capitais, especialmente no que diz respeito à precificação das ações e da divulgação de informações ao mercado.
Ainda, a lei prevê a existência das golden shares, pois obriga o estatuto da companhia resultante da desestatização da Copasa-MG a contemplar ações preferenciais de classe especial, de titularidade exclusiva do estado, o que confere poder de veto nas deliberações sociais relacionadas à alteração da denominação e da sede da companhia e à modificação dos limites ao exercício do direito de voto por acionistas ou grupos de acionistas.
Em relação aos serviços prestados pela Copasa-MG aos seus usuários, o comprador deverá, entre outras obrigações: (i) cumprir as metas de universalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em todos os municípios atendidos pela Copasa-MG, inclusive em áreas rurais e núcleos urbanos informais consolidados; (ii) aplicar a tarifa social prevista na Lei Federal nº 14.898/2024; (iii) garantir a modicidade tarifária; e (iv) implementar mecanismos de qualidade operacional, incluindo o combate a perdas e vazamentos e gestão sustentável dos recursos hídricos.
Em relação ao quadro de pessoal, a lei garante a manutenção dos contratos de trabalho dos empregados do quadro permanente da Copasa-MG pelo prazo de 18 meses contados da conclusão efetiva do processo de desestatização, excetuados os casos de demissão por justa causa. Ao término desse período, o poder executivo fica autorizado a promover a lotação dos empregados remanescentes em outras entidades públicas estaduais.
Por fim, quanto à destinação dos recursos obtidos com a desestatização, a lei determina que esses valores sejam utilizados exclusivamente para amortização de dívidas ou cumprimento de obrigações do estado no âmbito do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (“Propag”), ressalvada a destinação de parcela para o Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais (“Funesb-MG”), criado pela Lei nº 25.668/2025.
2. Lei nº 25.668/2025: regionalização dos serviços e criação do Funesb-MG
A Lei nº 25.668/2025 institui as Unidades Regionais de Saneamento Básico (“URSBs”) do estado, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 11.445/2007, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 14.026/2020. A norma estabelece dois tipos distintos de URSBs, com estruturas de governança próprias e independentes entre si.
O primeiro tipo corresponde às 26 Unidades Regionais de Gestão de Resíduos Sólidos (“URGRSs”) instituídas com o objetivo de promover a organização, o planejamento e a execução dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos nos municípios integrantes. O segundo tipo são as Unidades Regionais de Abastecimento de Água Potável, Esgotamento Sanitário e Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas (“Uraeds”), voltadas especificamente para os serviços de água, esgoto e drenagem urbana.
A estrutura de governança interfederativa das URSBs é composta por três instâncias: colegiada deliberativa, executiva e de suporte técnico-consultivo. As decisões da instância colegiada deliberativa seguem distribuição de votos na proporção de 40% para o estado e 60% para os municípios (com peso proporcional à população representada), o que reflete o equilíbrio entre a política estadual e a autonomia municipal na gestão dos serviços. É importante ressaltar que a adesão dos municípios às URSBs é facultativa, devendo ocorrer mediante manifestação de interesse do prefeito no prazo de 180 dias da publicação da lei.
No âmbito financeiro, a Lei nº 25.668/2025 cria o Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais (“Funesb-MG”), destinado a promover a modicidade tarifária, captar recursos e financiar programas, projetos e ações voltados à universalização dos serviços. Entre as fontes de receita do Funesb-MG, destacam-se: 5% do valor líquido obtido pelo estado com a desestatização da Copasa-MG; percentual dos dividendos pagos pela Copasa-MG ou pela empresa resultante de sua desestatização; e fatia crescente dos recursos recebidos do Fundo de Equalização Federativa – 4,5% a partir da vigência da lei, 10% a partir de 2027 e 15% a partir de 2028. A gestão do Fundo caberá à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (“Semad”).
3. Lei nº 25.669/2025: reforma institucional da Arsae-MG e expansão de competências
A Lei nº 25.669/2025 promoveu ampla reforma na estrutura e nas competências da Arsae-MG, alterando a Lei nº 18.309/2009 em inúmeros aspectos, com destaque para quatro inovações fundamentais: (i) a extensão do escopo regulatório para abarcar serviços de energia, especialmente o gás canalizado; (ii) o fortalecimento da autonomia institucional da agência; (iii) a criação de novos instrumentos de governança regulatória; e (iv) a reformulação do regime tarifário.
Inicialmente, destaca-se que a Lei nº 25.669/2025 transfere para a Arsae-MG a competência de regulação e fiscalização do serviço de distribuição de gás natural canalizado, anteriormente exercida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (“Sede”), sucedendo-a em todos os contratos, convênios e acordos relacionados a essa atividade. A agência passa a ter também atribuição sobre o mercado livre de gás, bem como a possibilidade de firmar convênio de cooperação com a Agência Nacional de Energia Elétrica (“Aneel”) para atividades complementares de regulação do setor elétrico.
Houve reformulação na composição e nos requisitos de nomeação da diretoria colegiada. A estrutura passa a contar com três membros – um diretor-geral e dois diretores de regulação e fiscalização –, com mandatos de cinco anos, não coincidentes e vedada a recondução. Os requisitos de elegibilidade foram aprimorados, exigindo notório conhecimento técnico, reputação ilibada, formação acadêmica compatível e experiência profissional mínima de dez anos no setor público ou privado nas áreas de atuação da agência, ou quatro anos em cargos de direção ou de chefia qualificados.
Buscando alinhar-se aos padrões de governança aplicados às agências reguladoras federais, a Lei nº 25.669/2025 previu uma série de instrumentos visando otimizar seu processo regulatório, podendo destacar medidas como: o Plano Estratégico de horizonte mínimo de quatro anos, contendo objetivos, indicadores e metas; o Plano Anual de Gestão, com objetivos e resultados esperados para cada exercício; a Agenda Regulatória, como instrumento de planejamento normativo; o Plano de Transparência anual; e a obrigatoriedade de Análise de Impacto Regulatório (“AIR”) prévia à edição, à alteração ou à revogação de atos normativos de interesse geral.
O novo regime tarifário para os serviços de saneamento básico determina que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”) seja o indexador prioritário para a recuperação de custos, devendo a agência justificar tecnicamente a eventual adoção de índice distinto. Para os serviços de gás canalizado, a lei estabelece que as tarifas serão compostas pela margem de distribuição somada ao custo de aquisição do gás natural, com previsão de reajustes periódicos, revisões ordinárias e revisões extraordinárias decorrentes de fatos supervenientes que alterem o equilíbrio econômico-financeiro.
No campo sancionatório, a Arsae-MG ganha poderes mais precisos: o valor máximo de multa aplicável por infração incorrida é fixado em 2% da receita líquida anual do prestador. A agência fica autorizada a celebrar Termos de Ajustamento de Conduta com força de título executivo extrajudicial e a determinar, mediante processo administrativo, a devolução aos usuários de valores cobrados indevidamente. As receitas das multas aplicadas a prestadores de saneamento serão destinadas ao Funesb-MG, enquanto as relativas ao gás canalizado irão para o Fundo de Investimento do Estado de Minas Gerais (“MG Investe”).
Para os agentes privados, a reforma cria um cenário mais previsível e institucionalizado, com regras claras de entrada, instrumentos robustos de equilíbrio econômico-financeiro e agência reguladora tecnicamente fortalecida. O processo de desestatização da Copasa-MG, em particular, deverá mobilizar relevante interesse do mercado, dado o porte da companhia e a capilaridade de sua atuação nos municípios mineiros.
Para os municípios, a adesão facultativa às URSBs representa oportunidade de acesso a economias de escala e de obtenção de melhores condições de contratação e financiamento de infraestrutura. No entanto, a não adesão exige que o ente local comprove capacidade técnico-operacional para atingir as metas federais de universalização até 2033, o que representa incentivo concreto à participação nas estruturas regionais.
Para os usuários dos serviços, as novas normas, ao menos formalmente, trazem garantias importantes: a obrigatoriedade de tarifa social, a busca ativa de beneficiários vulneráveis pelo prestador, a limitação do comprometimento da renda familiar a até 5% com tarifas de água e esgoto, a transparência das reuniões deliberativas da agência e o direito à devolução de valores cobrados indevidamente. É um conjunto de salvaguardas que busca mitigar os riscos sociais tipicamente associados a processos de privatização de serviços públicos essenciais.
Maria Tereza Fonseca Dias
Sócia-executiva da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados
Matheus Emiliano de Almeida
Advogado da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados
(1) MINAS GERAIS. Lei nº 25.664, de 22 de dezembro de 2025. Autoriza o Poder Executivo a promover medidas para a desestatização da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa-MG. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa de Minas Gerais, 2025. Disponível em: https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/LEI/25664/2025/. Acesso em: 23 fev. 2026.
(2) MINAS GERAIS. Lei nº 25.668, de 23 de dezembro de 2025. Dispõe sobre a instituição das unidades regionais de saneamento básico do Estado, cria o Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais – Funesb-MG – e dá outras providências. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa de Minas Gerais, 2025. Disponível em: https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/LEI/25668/2025/. Acesso em: 23 fev. 2026.
(3) MINAS GERAIS. Lei nº 25.669, de 23 de dezembro de 2025. Altera a Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, que estabelece normas relativas aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, cria a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG – e dá outras providências. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa de Minas Gerais, 2025. Disponível em: https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/LEI/25669/2025/. Acesso em: 23 fev. 2026.