Avanço tecnológico e impacto nas relações de trabalho
Lorena Carvalho Lara
Com a popularização de smartphones e aplicativos integrados a sistemas de GPS, a localização geográfica tornou-se informação facilmente acessível e registrada em tempo real. Tecnologias de geolocalização já são amplamente empregadas em setores como transporte por aplicativo, entregas, logística e até em controles digitais de ponto, permitindo monitorar onde o trabalhador se encontra durante suas atividades profissionais.
Esse avanço traz impactos significativos para o Direito do Trabalho: por um lado, fornece meios objetivos de acompanhar a jornada e os deslocamentos do empregado (substituindo ou complementando controles tradicionais de ponto); por outro, levanta preocupações quanto à privacidade do trabalhador fora do estrito contexto laboral.
Decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) evidenciam essa tendência: o uso de registros de localização geográfica foi reconhecido como prova válida em ações de horas extras, sem violar a privacidade ou a Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), desde que respeitados os limites de necessidade e sigilo.
A jurisprudência recente revela movimento de adaptação da Justiça do Trabalho às novas tecnologias de prova. Inicialmente, alguns tribunais regionais demonstraram reserva quanto ao uso de dados de localização, temendo violações de privacidade; contudo, decisões mais recentes, inclusive no âmbito do TST, vêm consolidando a admissibilidade da geolocalização como prova, desde que cuidados sejam observados.
Em duas decisões recentes, órgãos colegiados do TST (SDI-2 e 5ª Turma) consideraram válido o uso da geolocalização como prova digital para verificar a realização de horas extras. O entendimento foi de que a medida não viola o direito fundamental à intimidade e à privacidade, previsto na Constituição Federal, nem as garantias previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), desde que haja o uso adequado, devendo se limitar ao período contratual e aos horários de trabalho indicados pelo empregador, com sigilo das informações (1).
O uso de provas digitais tem fundamento nos artigos 369 (2) e 370 (3) do Código de Processo Civil (“CPC”) e art. 765 das Consolidações das Leis do Trabalho (“CLT”) (4), pois eles autorizam as partes a empregarem todos os meios legais e moralmente legítimos para apurar a verdade dos fatos, permitindo ao juiz determinar quais serão as provas necessárias para julgamento do processo.
A geolocalização desponta, na atualidade, como meio de prova de crescente relevância nas reclamatórias trabalhistas envolvendo horas extras e controle de jornada. Seu emprego reflete evolução natural do sistema probatório, que incorpora ferramentas tecnológicas para conferir maior objetividade e precisão à apuração dos fatos. As recentes decisões do TST confirmam essa tendência, ao validar a prova digital de localização em favor da verdade real, sem descurar da proteção à privacidade e aos dados pessoais do trabalhador. Com isso, delineiam-se parâmetros claros para o uso responsável dessa modalidade probatória, equilibrando inovação e direitos fundamentais, com previsão em especial no art. 5º, X e X, da CF/88 (5).
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Lorena Carvalho Lara
Coordenadora da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) Processo nº 23369-84.2023.5.04.0000. Disponível em: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=23369&digitoTst=84&anoTst=2023&orgaoTst=5&tribunalTst=04&varaTst=0000&submit=Consultar. Acesso em: 21 jan. 2026.
Processo nº 0010538-78.2023.5.03.0049. Disponível em: https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010538-78.2023.5.03.0049/3#e32e7ba. Acesso em: 21 jan. 2026.
(2) Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
(3) Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
(4) Art. 765. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
(5) Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.