Acórdãos que versam apenas sobre a suspensão de processos em razão da afetação por tema repetitivo não configuram causa decidida para fins de conhecimento de recursos especiais, entende STJ
Walter Neto
Em recente decisão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no âmbito do Recurso Especial nº 2.780.620/SP (1), por maioria de votos, firmou o entendimento de que não cabe recurso especial contra decisão que versa sobre a suspensão de processos por afetação de tema repetitivo.
Na ocasião, a controvérsia travada no processo de origem girava em torno da necessidade (ou não) de suspensão do processo em razão do impacto do Tema Repetitivo 1.128/STJ (2) ao caso.
O julgamento contou com votos divergentes e relevantes discussões sobre o cabimento do recurso especial. Prevaleceu o voto apresentado pelo Ministro Afrânio Vilela, que abriu a divergência para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a discussão acerca da suspensão ou não do processo, em razão de tema repetitivo, não comporta exame pela via especial.
O ponto central do voto vencedor residiu na interpretação do art. 105, III, da Constituição Federal, segundo o qual o recurso especial somente é cabível contra “causas decididas em única ou última instância” pelos tribunais de origem:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Para o Ministro Afrânio Vilela, a decisão que delibera sobre a suspensão do processo em razão de afetação por tema repetitivo não se qualifica como causa decidida, mas como pronunciamento incidental e provisório, voltado exclusivamente à condução do procedimento.
O voto vencedor ainda destacou que a exigência constitucional de causa decidida pressupõe a existência de juízo definitivo sobre controvérsia jurídica, apto a produzir efeitos estáveis e a encerrar, ao menos naquele grau de jurisdição, o debate sobre determinada questão. Decisões que apreciam apenas a conveniência do sobrestamento do feito não resolvem o mérito da demanda nem fixam posição definitiva sobre o direito ali discutido, razão pela qual, no entendimento do referido ministro, não satisfazem o requisito constitucional de exaurimento da instância ordinária.
Nesse sentido, o voto vencedor ressaltou que as decisões sobre suspensão ou prosseguimento do processo possuem natureza precária e revisável, podendo ser livremente reexaminadas pelo próprio juízo de primeira instância ou pelo tribunal de origem ao longo da tramitação. Justamente por estarem sujeitas à revisão interna, o entendimento sedimentado foi de que tais decisões não encerram a jurisdição ordinária, o que impede a abertura da instância especial nos tribunais superiores.
O voto vencedor também aplicou, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (“STF”) (3), segundo o qual não cabe recurso extraordinário contra decisões de natureza provisória ou precária. No voto, a mesma lógica foi aplicada ao recurso especial no caso da decisão que delibera sobre simples suspensão do processo, destacando que a existência de decisão definitiva proferida em última instância é o pressuposto constitucional para conhecimento do recurso.
Outro fundamento relevante do voto divergente foi o de que os artigos 926 (4) e 927 do Código de Processo Civil (“CPC”) (5) não dão suporte normativo à pretensão de sobrestamento irrestrito das ações, em qualquer fase processual, com base em tese ainda pendente de julgamento. Ademais, o acórdão ressaltou que admitir o recurso especial nessas hipóteses comprometeria a racionalidade e a eficiência do sistema de precedentes, permitindo que incidentes processuais fossem levados prematuramente à Corte Superior.
Com base nesses fundamentos, a Segunda Turma, por maioria, acompanhando o voto divergente do Ministro Afrânio Vilela, não conheceu do recurso especial, firmando o entendimento de que é inadmissível a via especial para discutir decisões que rejeitam a suspensão de processos em razão da afetação de temas repetitivos.
Essa orientação pode influenciar diretamente debates relacionados à suspensão de processos individuais em razão de temas submetidos à repercussão geral, como ocorre no conhecido e relevante Tema 1.417 do STF (6), por exemplo, que trata de atrasos e cancelamentos de voo. À luz do entendimento firmado pelo STJ, a definição do tribunal estadual quanto à suspensão (ou não) do processo individual tende a se encerrar na própria instância de origem, não sendo passível de revisão por meio de recurso especial, ainda que a matéria de fundo esteja submetida a julgamento pelos tribunais superiores.
Mais informações podem ser obtidas com a equipe de contencioso cível do VLF Advogados.
Walter Neto
Advogado da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) AgInt no AREsp nº 2.780.620/SP, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.
(2) Tema Repetitivo 1.128/STJ: Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso – nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ –, ou de outro marco processual.
(3) Súmula 735 do STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
(4) Art. 926, do Código de Processo Civil: Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
(5) Art. 927, do Código de Processo Civil: Os juízes e os tribunais observarão: I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II – os enunciados de súmula vinculante; III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
(6) Tema 1.417/STF: Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior.