Instrução Normativa e Lei Complementar alteram regras dos JCP, restringindo base de cálculo e elevando carga tributária
Arthur Martins Sousa Resende
Recentemente, a estratégia de remuneração de acionistas via Juros sobre o Capital Próprio (“JCP”) sofreu duplo impacto regulatório com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.296/2025 e da Lei Complementar nº 224/2025. As medidas alteram tanto a mecânica de apuração quanto a eficiência financeira do instituto.
No que tange à base de cálculo, a alteração promovida pela Instrução Normativa nº 2.296/2025 no art. 75 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 trouxe restrição operacional determinante. O novo texto define que a conta de lucros acumulados elegível para compor a base dos JCP é aquela apurada estritamente no exercício social anterior, cujos valores tenham sido incorporados ao patrimônio líquido somente após o encerramento daquele período.
Na prática, isso veda a utilização do “lucro em formação” (resultado do próprio ano corrente) para a distribuição dos JCP no mesmo exercício. Assim, lucros de 2025, por exemplo, só entram na base a partir de 2026, forçando a gestão a olhar para o “retrovisor” contábil e impedindo a antecipação de proventos com base em resultados ainda não auditados e encerrados.
Simultaneamente, a Lei Complementar nº 224/2025 modificou a estrutura de custos do instrumento. A legislação elevou a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) incidente sobre os JCP de 15% para 17,5%, com vigência prevista a partir de 1º de janeiro de 2026. Essa majoração reduz o spread financeiro que tradicionalmente tornava os JCP mais atrativos que os dividendos.
Alguns questionamentos fundamentais surgem diante desse novo cenário: Como as empresas ajustarão seu fluxo de caixa para manter a periodicidade dos pagamentos sem poder contar com a performance do ano corrente na base de cálculo? Com o aumento da retenção na fonte para 17,5% estreitando a margem de economia tributária, os JCP ainda se justificam ou veremos uma migração para a distribuição pura de dividendos?
Tais mudanças exigem revisão imediata das políticas de governança e do planejamento tributário, a fim de mitigar a perda de eficiência fiscal e adequar as expectativas de distribuição de resultados.
Para mais informações sobre essas e outras alterações na legislação tributária, a equipe de contencioso e consultivo tributário do VLF Advogados está à disposição.
Arthur Martins Sousa Resende
Estagiário da Equipe de Consultoria Tributária do VLF Advogados