A manutenção do financiamento com alienação fiduciária após a rescisão do contrato de compra e venda por vício do produto
Gabrielle Aleluia, Lucas Auer e Sofia Garbarino Nogueira
É comum, na aquisição de determinados bens, que os contratos de compra e venda sejam pagos por meio de financiamento bancário. Assim, na hipótese de rescisão do contrato de compra e venda por vício do produto, discute-se o destino do contrato de financiamento com alienação fiduciária.
A alienação fiduciária em garantia, amplamente utilizada nos contratos de financiamento, segundo o jurista Caio Mário da Silva Pereira, consiste em direito real de garantia, pelo qual o devedor transfere a propriedade e a posse indireta do bem ao credor, mantendo-se a posse direta com o alienante. Nas palavras do jurista Caio Mário da Silva Pereira (1):
É, portanto, um negócio jurídico de alienação, subordinado a uma condição resolutiva. Efetuada a liquidação do débito garantido, a coisa alienada retorna automaticamente ao domínio pleno do devedor, independentemente de nova declaração de vontade. Na sua essência, a alienação fiduciária em garantia abrange dupla declaração de vontade: uma de alienação, pela qual a coisa passa ao domínio do adquirente fiduciário (correspondente à mancipatio ou a in iure cessio de sua fonte romana); outra de retorno da coisa ao domínio livre do devedor alienante (correspondente pactum fiduciae). (...) A solução da obligatio será o implemento pleno iure da condição.
A alienação fiduciária de bens móveis consiste, portanto, na transferência da propriedade resolúvel do bem ao credor – quase sempre uma instituição financeira –, mantendo-se o adquirente com a posse direta do bem até que a dívida seja integralmente quitada.
O instituto encontra-se disciplinado pela Lei nº 4.728/1965 e pelo Decreto-Lei nº 911/1969, que regulamentam a constituição da garantia e o procedimento para a retomada do bem em caso de inadimplemento. Esse sistema visa a redução do risco de crédito e, consequentemente, o custo do financiamento, tendo em vista que o bem permanece juridicamente vinculado ao credor (instituição financeira) até o cumprimento pleno da obrigação assumida pelo devedor (adquirente do bem) no contrato de compra e venda.
Quando o bem apresenta vício, o adquirente pode requerer a substituição, o desfazimento do negócio ou o abatimento proporcional no preço, conforme se infere dos artigos 441 e seguintes do Código Civil e do artigo 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”).
Na hipótese de rescisão do contrato de compra e venda por vício do produto, muito se discute sobre o destino do contrato de financiamento bancário com alienação fiduciária. Os questionamentos giram em torno da existência ou não de relação de acessoriedade entre esses contratos e, consequentemente, na possibilidade ou não de rescisão automática do contrato de financiamento.
Nesse contexto, é relevante a diferenciação entre os contratos de financiamento firmados com instituição financeira que integra o grupo econômico do fabricante/vendedor do bem e os contratos de financiamento firmados com instituições de “varejo”, que oferecem seus produtos e serviços no mercado, sem qualquer vínculo com o fabricante/vendedor do bem.
Quando o financiamento é concedido por instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico do fabricante/vendedor do bem objeto da compra e venda, a responsabilidade pelo vício do produto é estendida para o agente financeiro, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) (2). Nessa lógica, o desfazimento da compra resulta também na resolução do financiamento e na restituição das parcelas pagas, restabelecendo-se o status quo prévio.
Por outro lado, quando se trata de financiamento celebrado com banco de varejo, sem vínculo com o fabricante/vendedor, o STJ entende que os contratos são autônomos, independentes e desvinculados entre si. Nesse sentido:
Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária destinado a viabilizar a aquisição do bem. (Tese 6, Jurisprudência em Teses, edição nº 83, Bancário II, do STJ)
Entre os precedentes que fundamentaram a referida tese está o acórdão do REsp 1.014.547/DF (3), cujo voto condutor adotou o entendimento de que o contrato de financiamento “não está vinculado ao de compra e venda do veículo, pois é um ajuste independente, sujeito à sua própria sorte”. De acordo com esse entendimento, se o defeito do produto não está relacionado às atividades do banco, ele não deve sofrer as restrições previstas no art. 18 do CDC. Assim, o adquirente sequer poderia restituir o bem ao fabricante/vendedor, pois, com a alienação fiduciária, o banco é quem detém sua propriedade. Em outras palavras, o bem continua respondendo pela satisfação da dívida, de modo que sua devolução ao vendedor é ineficaz para o credor-fiduciário.
No mesmo sentido, alinha-se o entendimento exposto no Informativo nº 722 do STJ (4), ao reconhecer que:
Os agentes financeiros (“bancos de varejo”) que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora (“bancos da montadora”).
Como se vê, se o financiamento tiver sido contratado com um banco de varejo, ele permanecerá hígido, devendo ser adimplido pelo adquirente do bem dado em garantia fiduciária. Nesse caso, conforme o entendimento do STJ, o adquirente não pode devolver o bem ao fabricante/vendedor antes da quitação do financiamento com alienação fiduciária, já que sua propriedade foi transferida para a instituição financeira. Assim, ou o adquirente quita o financiamento para devolver o bem ao fabricante/vendedor, de modo a obter a restituição da quantia paga por ele, ou terá que discutir a questão na forma de perdas e danos.
A esse respeito, extrai-se do julgamento do REsp 1014547/DF o seguinte:
É certo que as disposições do Código de Defesa do Consumidor asseguram a rescisão contratual na hipótese em que haja vício redibitório. Mas é evidente que, se o comprador já se desfez do bem, nada mais tem a reclamar que não perdas e danos contra quem lhe forneceu o bem, na forma que autoriza o Código Civil.
Apesar do entendimento do STJ quanto à ausência de acessoriedade dos contratos, na prática, não há uniformidade nas decisões prolatadas pelos tribunais sobre como a situação deve ser resolvida, sendo comum a determinação de que o fabricante/vendedor restitua os valores recebidos diretamente do adquirente e que a instituição financeira devolva as parcelas recebidas pelo financiamento, com a restituição do bem ao fabricante/vendedor e o encerramento de ambos os contratos.
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Gabrielle Aleluia
Coordenadora da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
Lucas Auer
Advogado da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
Sofia Garbarino Nogueira
Estagiária da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) PEREIRA, Caio Mário da S. Instituições de Direito Civil. v. III. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p. 224. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559649167/. Acesso em: 30 out. 2025.
(2) RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO NOVO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO “BANCO DA MONTADORA” INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CDC. VOTOS VENCIDOS. 1 – Demanda movida por consumidor postulando a rescisão de contrato de compra e venda de um automóvel (Golf) em razão de vício de qualidade, bem como de arrendamento mercantil firmado com o “banco da montadora” para financiamento do veículo. 2 – Responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo (“banco da montadora”), pois parte integrante da cadeia de consumo. 3 – Distinção em relação às instituições financeiras que atuam como “banco de varejo”, apenas concedendo financiamento ao consumidor para aquisição de um veículo novo ou usado sem vinculação direta com o fabricante. 4 – Aplicação do art. 18 do CDC. 5 – RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO POR MAIORIA, COM DOIS VOTOS VENCIDOS. (STJ – REsp: 1379839 SP 2013/0081255-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/11/2014, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2014)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, “o banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu, tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário” (AgInt no REsp 1 .597.668/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/8/2016). 1 .2. A responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como “banco da montadora”, integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto, o que não é o caso dos autos, em que que a instituição financeira tão somente viabilizou o financiamento do veículo defeituoso, sem nenhuma vinculação com a revendedora de automóveis, tendo atuado somente como “banco de varejo”. 2. Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no REsp: 1836512 PR 2019/0266035-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021)
(3) DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTRATO ACESSÓRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR. DEFEITO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297), mas apenas em relação aos serviços atinentes à atividade bancária. Por certo que o banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu tão-somente porque o consumidor adquiriu-o com valores obtidos por meio de financiamento bancário. Se o banco fornece dinheiro, o consumidor é livre para escolher o produto que lhe aprouver. No caso de o bem apresentar defeito, o comprador ainda continua devedor da instituição financeira. 2. Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao consumidor para aquisição de bem que, pelo registro do contrato de alienação fiduciária, tem sua propriedade transferida para o credor. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp: 1014547 DF 2007/0293678-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/08/2009, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2009)
(4) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2. Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros (“bancos de varejo”) que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora (“bancos da montadora”). 3. Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um “banco de varejo”, sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp nº 1.946.388/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021.)