STJ afasta aplicação analógica do Decreto nº 20.910/1932 para o reconhecimento da prescrição intercorrente
Matheus Emiliano de Almeida
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 2.002.589/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.294) (1), definindo uma questão fundamental para a segurança jurídica nos processos administrativos sancionadores em âmbitos estadual e municipal. A controvérsia central consistia em determinar se, diante da ausência de lei específica local, o Decreto nº 20.910/1932 poderia ser aplicado, por analogia, para reconhecer a prescrição intercorrente, aquela que ocorre pela paralisação do processo em virtude da inércia da administração.
A controvérsia que motivou a tese surgiu da divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de suprir o vácuo normativo de estados e municípios que não possuem legislação prevendo a prescrição intercorrente como causa extintiva de processos administrativos. Embora a Lei Federal nº 9.873/1999 disponha expressamente a prescrição intercorrente no prazo de três anos, o STJ reafirmou que sua aplicação é restrita à administração pública federal, não se estendendo aos demais entes federados.
Em seu voto, o relator Ministro Afrânio Vilela destacou que o Decreto nº 20.910/1932 é uma norma geral que disciplina o prazo prescricional quinquenal para pretensões contra a Fazenda Pública, aplicando-se, por simetria, às pretensões executórias da administração contra o administrado após a constituição definitiva do crédito. Contudo, o relator ressaltou que o referido decreto não contém qualquer disposição sobre a prescrição intercorrente.
Assim, o acórdão fundamentou-se no princípio da separação dos poderes, asseverando que não compete ao poder judiciário criar prazos prescricionais, causas interruptivas ou marcos iniciais por analogia ou interpretação extensiva, pois tal prática usurparia a função normativa do poder legislativo local e comprometeria a autonomia política e administrativa dos estados e municípios, que têm competência para legislar sobre seus próprios processos administrativos sancionadores.
Com base nesse entendimento, a Primeira Seção aprovou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica para o Tema 1.294: “O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia”.
Em suma, embora o princípio da razoável duração do processo deva ser observado, a ausência de lei local específica impede o reconhecimento automático da prescrição intercorrente com fundamento no Decreto nº 20.910/1932.
Para mitigar riscos de morosidade, o STJ recomendou uma série de medidas a fim de que os órgãos administrativos garantam aos administrados agilidade e eficiência na tramitação dos processos, sugerindo, para tanto: a edição de regulamentos internos fixando prazos máximos e procedimentos de impulso processual; o estabelecimento de responsabilidade por eventuais paralisações; a implementação de sistemas de monitoramento eletrônico para garantir a eficiência da gestão pública; e a capacitação dos gestores e servidores envolvidos nos processos.
Matheus Emiliano de Almeida
Advogado da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados
(1) STJ. Precedentes Qualificados. Tema Repetitivo 1.294. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1294&cod_tema_final=1294. Acesso em: 21 jan. 2026.