Análise da Lei nº 25.715/2026: novo marco de recuperação de áreas degradadas em Minas Gerais
Leonardo Alves Corrêa
A Lei Estadual nº 25.715, promulgada em 16 de janeiro de 2026, estabelece novo marco jurídico em Minas Gerais ao instituir a política estadual de recuperação de áreas degradadas ou alteradas. A norma introduz definições técnicas rigorosas, diferenciando áreas degradadas, que perderam totalmente a capacidade de regeneração natural, de áreas alteradas, que ainda possuem meios de recomposição biótica. Essa distinção permite que o estado, as empresas e as organizações da sociedade civil apliquem estratégias específicas para a recuperação ou restauração de cada ecossistema.
A legislação fundamenta-se em princípios de integração multissetorial e busca articular o poder público, o setor privado e a sociedade civil na gestão ambiental. Entre as diretrizes centrais, destacam-se o foco na prevenção e mitigação de impactos, o planejamento territorial sustentável e o respeito às áreas antropizadas em uso produtivo.
Os objetivos da política são amplos e visam, primordialmente, o mapeamento e a catalogação das áreas que sofreram perda de funções ecológicas no território mineiro. A lei busca promover a regeneração dos ecossistemas e a contenção de processos erosivos, combatendo diretamente o assoreamento de recursos hídricos. Tais medidas são apresentadas como ferramentas essenciais para aumentar a oferta de água nas bacias hidrográficas e fortalecer a resiliência do estado frente a desastres climáticos.
No campo prático, a norma prioriza a adoção de “soluções baseadas na natureza” e o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis. O incentivo ao reflorestamento heterogêneo e à criação de corredores ecológicos visa a conexão entre remanescentes de vegetação para a preservação da biodiversidade. A lei também fomenta a recuperação produtiva de áreas degradadas, permitindo que espaços antes inutilizados voltem a gerar valor econômico de forma sustentável.
Um dos pontos mais inovadores da Lei nº 25.715/2026 é o incentivo ao reaproveitamento de rejeitos e estéreis de mineração para fins de recuperação ambiental. Essa ação estratégica busca transformar passivos ambientais da atividade minerária em insumos para a estabilização de terrenos e recomposição de áreas, desde que respeitadas as normas técnicas e de segurança. A medida reflete visão moderna de economia circular aplicada à gestão do solo.
As ações prioritárias detalhadas no texto incluem a proteção rigorosa de nascentes, matas ciliares e topos de morro, além do cercamento de áreas protegidas. O fomento a sistemas agroflorestais e silvipastoris também ganha destaque como alternativa para integrar a produção rural à conservação florestal. O monitoramento contínuo da qualidade das águas e o cadastramento de proprietários e posseiros são pilares para garantir que as intervenções alcancem os resultados esperados.
Por fim, o principal instrumento de viabilização desta política é a criação do Cadastro Ambiental Estadual de Áreas Degradadas ou Alteradas. Esse registro obrigatório integrará dados geográficos e informações do Cadastro Ambiental Rural (“CAR”), permitindo ao estado identificar e monitorar áreas com processos erosivos graves, como ravinamentos e voçorocas.
Trata-se de grande avanço em termos de gestão pública ambiental, na medida em que se estabelece novo tratamento jurídico para áreas degradadas ou alteradas em Minas Gerais.
Leonardo Alves Corrêa
Sócio-executivo da Equipe de Direito Ambiental e Negócios Sustentáveis do VLF Advogados