Prescrição intercorrente no STJ: o pagamento judicial, a obrigação natural e a irrepetibilidade dos depósitos levantados
Anna Julia Silva Costa
No cenário dinâmico do processo judicial, especialmente na fase de execução de dívidas, emerge frequentemente a complexa questão da falta de ação processual das partes e suas consequências jurídicas. Esse fenômeno jurídico, com suas ramificações, tem sido objeto de reiteradas discussões e consolidações jurisprudenciais.
Um desses pontos de significativa relevância diz respeito à relação entre a prescrição intercorrente e a possibilidade, ou não, de devolução dos valores levantados por um credor a partir de depósitos judiciais. A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no REsp nº 2081015/SP oferece valioso panorama, elucidando a distinção fundamental entre a extinção da pretensão de cobrança judicial e a persistência da obrigação subjacente (e de seus efeitos práticos).
A prescrição não corresponde à extinção do direito subjetivo em si. Na verdade, refere-se à perda da pretensão, ou seja, da faculdade de exigir o direito judicialmente, em razão da inércia do seu titular dentro dos prazos legalmente estabelecidos.
Nesse sentido, mesmo diante da consumação da prescrição, a obrigação principal, que deu origem à demanda, não se desintegra. Ela se transforma em obrigação natural, cujos contornos não admitem a coerção judicial para seu adimplemento.
De maneira específica, a prescrição intercorrente ocorre quando, após a instauração do processo, o exequente, por sua própria negligência ou inércia, deixa de impulsionar os atos necessários à efetivação do crédito durante o período previsto em lei. A consequente declaração da prescrição intercorrente implica a extinção do processo executivo, impedindo o credor de prosseguir com a cobrança judicial do seu crédito.
Assim, a obrigação, destituída da sua coercibilidade judicial, persiste como dever moral e jurídico, e o seu adimplemento voluntário pelo devedor é reconhecido plenamente como ato jurídico válido.
Nesse contexto, o art. 882 do Código Civil prevê que “não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”. Em termos práticos, o credor é amparado pelo direito de reter o valor que lhe foi espontaneamente adimplido pelo devedor, sem que esse último possa arguir a devolução sob o fundamento de ter satisfeito uma dívida prescrita ou cuja exigibilidade judicial já não mais subsistia.
O pagamento, nesses casos, é interpretado como o cumprimento de dever preexistente, ainda que não possa ser exigido judicialmente, e não como enriquecimento sem causa.
O STJ analisou uma questão prática: qual seria o desfecho jurídico quando o devedor efetua depósito judicial e o credor, antes da declaração da prescrição intercorrente, procede ao levantamento desses valores? E, ainda, após a declaração da referida prescrição intercorrente, seria lícito ao devedor pleitear a restituição dos montantes já levantados?
A resposta do Tribunal a tais indagações é negativa, precisamente em observância à previsão do artigo 882 do Código Civil. A lógica é a seguinte: o ato de levantamento judicial de valores depositados em juízo pelo credor consubstancia-se, para todos os efeitos jurídicos, em um pagamento. Independentemente de o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorrer em momento posterior, o ato de transferência patrimonial em favor do credor, mediado e autorizado pelo Poder Judiciário, já se perfectibilizou.
A ementa do referido julgado, que espelha a síntese do posicionamento adotado pela Corte Superior, é elucidativa: “Mesmo diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, o pagamento de obrigação judicialmente inexigível não confere direito à repetição do indébito”.
A tese consolidada pela Corte Superior sedimenta a compreensão de que o ato de adimplir uma dívida, ainda que sua capacidade de cobrança judicial tenha sido perdida, não concede ao devedor o direito de exigir a restituição do que foi pago.
A consolidação da posição do STJ acerca da matéria ora em debate robustece significativamente a segurança jurídica, tanto nas relações processuais quanto no complexo universo das cobranças de dívidas.
Para os credores, a decisão representa garantia de suma importância: o recebimento de valores em juízo, ainda que em estágio avançado do processo e anterior à formalização da declaração de prescrição intercorrente, reveste-se de caráter definitivo, não podendo ser posteriormente objeto de pleito de devolução.
Por outro lado, para os devedores, a diretriz é inequívoca: o depósito judicial, uma vez levantado pelo credor, formaliza o pagamento da obrigação, afastando a possibilidade de qualquer pedido de restituição. Essa interpretação jurídica promove harmonização essencial entre os conceitos de prescrição e de obrigação natural, conferindo-lhes plena efetividade e prevenindo que o instrumental processual se converta em elemento de instabilidade nas relações jurídicas subjacentes.
Anna Júlia Silva Costa
Advogada da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) REsp nº 2.124.424/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJe de 3/12/2025.