STJ reconhece que a instrumentalidade das formas deve prevalecer quando os embargos à execução não são distribuídos em autos apartados
Gabrielle Aleluia e Lucas de Oliveira Pignataro Claudino
Como se sabe, a defesa do devedor em uma execução judicial é feita por meio dos embargos, que devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, nos termos do art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil (“CPC”).
Não há, contudo, qualquer menção legal à natureza do vício da parte que, por engano, protocola a inicial dos embargos nos próprios autos da execução. Assim, há incerteza quanto à possibilidade de convalidação ou não do vício.
Tendo essa discussão por objeto, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) julgou recentemente o Recurso Especial nº 2.206.445/SP. O cerne da questão era justamente entender se o protocolo de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura erro grosseiro insuscetível de correção ou se tal vício procedimental pode ser sanado pelo princípio da instrumentalidade das formas.
O entendimento adotado pela Quarta Turma foi o de que, se a manifestação for tempestiva e tiver alcançado sua finalidade, o equívoco seria sanável, nos termos do art. 277 do CPC (1), pois a distribuição posterior supre a deficiência procedimental inicial, preservando a validade da manifestação defensiva e o desenvolvimento regular do feito.
Nesse sentido, foram fixadas as seguintes teses de julgamento:
1. A protocolização de embargos à execução nos autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura vício sanável, desde que o ato alcance sua finalidade essencial e seja posteriormente regularizado em prazo razoável, sem prejuízo ao contraditório.
2. O princípio da instrumentalidade das formas autoriza o aproveitamento de atos processuais formalmente irregulares que não comprometam a substância do procedimento e não causem prejuízo às partes.
A decisão se mostra coerente com o ordenamento jurídico vigente, que prestigia a busca da verdade real e o julgamento de mérito, assegurando ao devedor que as matérias de defesa por ele suscitadas sejam apreciadas, garantindo-se a entrega da prestação jurisdicional.
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Gabrielle Aleluia
Coordenadora da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
Lucas de Oliveira Pignataro Claudino
Estagiário da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.