Nova instrução normativa regulamenta a modalidade de diálogo competitivo na administração pública federal
Maria Tereza Fonseca Dias e Matheus Emiliano
A Instrução Normativa SEGES/MGI nº 512, de 3 de dezembro de 2025, estabeleceu o regramento detalhado para a aplicação do diálogo competitivo no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Essa modalidade licitatória foi criada pela Lei nº 14.133/2021 e é voltada para as contratações que envolvam inovação tecnológica ou técnica, ou nos casos em que a administração não consiga satisfazer suas necessidades com as soluções disponíveis no mercado.
A utilização do diálogo competitivo deve ser devidamente motivada e pode ser iniciada por meio de Procedimento de Manifestação de Interesse (“PMI”), sistema de doação de projetos ou iniciativa própria do órgão. Para conduzir o processo, é obrigatória a designação de comissão de contratação composta por, no mínimo, três servidores efetivos ou empregados públicos permanentes, sendo permitida a contratação de assessoria técnica externa sob termo de confidencialidade.
O procedimento é estruturado em três fases principais realizadas via sistema Compras.gov.br:
> Fase I - Pré-seleção: Iniciada com edital que estabelece critérios objetivos para selecionar os proponentes interessados em apresentar soluções. Nesta etapa, exige-se a comprovação de habilitação jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista.
> Fase II - Diálogo: Os licitantes pré-selecionados apresentam suas propostas em reuniões individuais e gravadas, visando identificar a solução que melhor atenda ao interesse público. A administração deve garantir o sigilo das soluções e das identidades dos licitantes, podendo prever prêmios ou remuneração para os autores das ideias selecionadas.
> Fase III - Competitiva: Após a definição da solução técnica e da estrutura do contrato, abre-se a disputa entre os licitantes que participaram da fase de diálogo, com prazo mínimo de 60 dias úteis para a apresentação de propostas.
O diálogo competitivo não obriga a administração a contratar e, caso todas as soluções apresentadas sejam consideradas inapropriadas, o processo pode ser encerrado. Além disso, se houver apenas uma solução viável que configure inviabilidade de competição, o processo pode ser convolado em contratação direta por inexigibilidade de licitação.
A regulamentação trazida pela Instrução Normativa nº 512/2025 entra em vigor em 1º de abril de 2026, e visa consolidar uma das maiores inovações trazidas pela Lei nº 14.133/2021. A partir do diálogo competitivo, as contratações públicas podem cada vez mais explorar seu potencial propositivo, ou seja, posicionando a administração pública como força motriz de inovações e soluções tecnológicas.
Maria Tereza Fonseca Dias
Sócia-executiva da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados
Matheus Emiliano
Advogado da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados
(1) A íntegra da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 512, de 3 de dezembro de 2025, está disponível aqui: https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-seges/mgi-n-512-de-3-de-dezembro-de-2025-673582318#wrapper. Acesso em: 23 dez. 2025.