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CVM prorroga consulta pública sobre alterações na Resolução CVM nº 77
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) prorrogou até 19 de dezembro de 2025 o prazo da consulta pública sobre propostas de alterações à Resolução CVM nº 77, que trata da negociação, por companhias abertas, de ações de própria emissão. A medida, inserida na Agenda Regulatória 2025, busca aprimorar o regramento aplicável às operações de recompra, reforçando transparência, liquidez e proteção ao investidor. Entre os pontos em análise estão alterações na execução das operações em mercados organizados, critérios de preço e quantidade, limites de ações em tesouraria e restrição a recompras que possam reduzir o free float de determinada classe abaixo de 15%.
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RFB esclarece que isenção de IR sobre ganho de capital não se aplica à venda de terrenos
Em 6 de novembro, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Solução de Consulta Cosit nº 227/2025 (“Solução de Consulta”), reafirmando que a isenção do Imposto de Renda (“IR”) sobre o ganho de capital, prevista no art. 39 da Lei nº 11.196/2005, aplica-se apenas à venda de imóveis residenciais quando o valor obtido é reinvestido na aquisição de outro imóvel residencial no país, no prazo de 180 dias. O entendimento da RFB afasta a aplicação da isenção para a venda de terrenos, ainda que haja documentação destinada à futura construção de imóvel residencial.
Confira a Solução de Consulta aqui.
STJ valida venda de imóvel da massa falida por 2% do valor de avaliação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) reconheceu a validade da arrematação de imóvel pertencente à empresa falida, vendido por 2% do valor de avaliação. O colegiado entendeu que, respeitadas as formalidades legais, o leilão não pode ser anulado apenas por alegação de preço vil. O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que, após a Lei nº 14.112/2020, a alienação de bens na falência não está mais sujeita ao conceito de preço vil, priorizando a celeridade e a efetividade do processo.
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STJ decide que honorários contratuais não podem ser incluídos em execução de cotas condominiais
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que os honorários contratuais de advogado não podem ser incluídos no valor executado em ações de cobrança de cotas condominiais, ainda que haja previsão na convenção do condomínio. A Ministra Nancy Andrighi explicou que os honorários contratuais decorrem de contrato entre cliente e advogado, diferindo dos honorários sucumbenciais, que são pagos pela parte vencida. Segundo ela, as obrigações condominiais têm natureza de direito real, vinculada à propriedade, e a lei não autoriza a inclusão de valores além de multa, juros e correção monetária.
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CARF convoca sessão extraordinária para votação de novos enunciados de súmula
Em 13 de novembro, foi publicada a Portaria CARF nº 2.702/2025 (“Portaria”), que convoca reunião extraordinária da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) para o dia 27 de novembro de 2025. A sessão, que ocorrerá em formato híbrido, analisará e votará quatro propostas de enunciados de súmula relacionados ao aproveitamento de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”), Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (“PIS/Pasep”) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”).
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RFB esclarece tributação sobre cessão de crédito de precatórios em rendimentos acumulados
Em 11 de novembro, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3.054/2025 (“Solução de Consulta”), que esclarece a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”) sobre ganhos de capital decorrentes da cessão de direitos de crédito relativos a rendimentos recebidos acumuladamente (“RRA”) oriundos de precatórios, e determina que tanto o cedente quanto o cessionário devem apurar o ganho de capital, tributado de forma separada à alíquota prevista no art. 21 da Lei nº 8.981/1995.
Confira a Solução de Consulta aqui.
JUCEMG aplica nova norma nacional referente aos nomes empresariais
A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (“JUCEMG”) passou a aplicar a Instrução Normativa nº 01/2025, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), que unifica, em âmbito nacional, os critérios para verificação e validação de nomes empresariais. A norma padroniza a análise de identidade e semelhança entre nomes, incorpora critérios linguísticos e fonéticos mais rigorosos, estende a verificação também ao nome fantasia e admite, em determinados casos, o uso do CNPJ como nome empresarial. O objetivo da norma é aumentar a segurança jurídica e reduzir divergências entre juntas comerciais. A JUCEMG também disponibilizou no Portal de Serviços ferramenta que sugere automaticamente alternativas de nome durante a consulta de viabilidade, contribuindo para diminuir indeferimentos e agilizar o processo de registro.
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RFB esclarece incidência de IOF em renegociação de operações de crédito
A Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou, em 18 de novembro, a Solução de Consulta COSIT nº 229/2025 (“Solução de Consulta”), reforçando que o fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”) nas renegociações de operações de crédito ocorre na data da formalização do contrato entre as partes. Assim, o imposto deve ser cobrado no momento da prorrogação, renovação, consolidação, composição ou atos semelhantes, conforme previsto no art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.306/2007.
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RFB publica Instrução Normativa sobre envio obrigatório de informações relativas a criptoativos
Em 17 de novembro, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) editou a Instrução Normativa nº 2.291/2025 (“Instrução Normativa”), que regulamenta a prestação de informações sobre operações com criptoativos, alinhando o Brasil ao Crypto-Asset Reporting Framework (“CARF”), e estabelece a obrigatoriedade de envio de dados referentes a operações com criptoativos por meio da Declaração de Criptoativos (“DeCripto”).
Acesse a Instrução Normativa aqui.