JCP retroativo pode ser deduzido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, decide STJ
Yuri Brizon
Em 12 de novembro, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) finalizou o julgamento do Tema Repetitivo 1.319 (1), em que se discutia a possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (“JCP”) da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.
Os JCP são forma de remuneração paga pelas empresas aos seus sócios ou acionistas, além dos dividendos, baseada no capital social da pessoa jurídica. Os JCP são calculados com base no lucro líquido do período, após a dedução do Imposto de Renda. Os dispêndios decorrentes da sua utilização são dedutíveis na apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, conforme disposto no artigo 9º, caput, da Lei nº 9.249/1995 (2) e no artigo 355, caput, do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018 (3).
Foi apenas com a entrada em vigor do artigo 75, § 4º, da Instrução Normativa nº 1.700/2017 da Receita Federal do Brasil (“RFB”) (4) que a limitação temporal para a dedução dos JCP passou a contar com previsão expressa no ordenamento jurídico pátrio. Todavia, o Fisco Nacional sempre entendeu ser vedada a dedução de juros, a título de remuneração do capital próprio, que tome como base de referência contas do patrimônio líquido relativas a exercícios anteriores ao do seu efetivo reconhecimento como despesa, por desatender ao regime de competência (5).
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) não possui entendimento consolidade sobre o tema, ora afirmando que a dedutibilidade seria limitada por força do princípio da autonomia dos exercícios financeiros e de sua independência (6), ora afirmando que a dedução se dá no período que houve crédito ou pagamento, motivo pelo qual a imputação de qualquer período distinto importaria violação à dispositivo literal de lei (7).
No STJ, tanto a Primeira, quanto a Segunda Turma já haviam sedimentado o posicionamento de que seria legítimo, a partir do ano calendário 1997, deduzir do IRPJ e da CSLL, os JCP, mesmo os relacionados a exercícios anteriores àquele em que realizado o lucro da pessoa jurídica (8). Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais ainda era vacilante (9).
Agora, com o julgamento do Tema Repetitivo 1.319, a questão foi pacificada no âmbito do Poder Judiciário. O STJ reconheceu que o evento que cria a despesa referente ao pagamento dos JCP é a deliberação da assembleia que os autoriza, dando ensejo à obrigação de seu registro na contabilidade da empresa, sendo que a data na qual os pagamentos ou recebimentos sejam de fato realizados não viola o regime de competência.
A Corte Superior afirmou, ainda, que não há no artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 restrição temporal que limite a distribuição dos JCP, não podendo diploma normativo infralegal criar essa limitação. Além disso, asseverou que, por se tratar de faculdade da pessoa jurídica, sua distribuição não tem periodicidade certa nem precisa coincidir com os exercícios fiscais.
Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: “É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento”.
Esse entendimento deverá ser observado pelo CARF, nos termos do art. 99, caput, do seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 1.634/2023 do Ministério da Fazenda (10).
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Yuri Brizon
Advogado da Equipe de Consultoria Tributária do VLF Advogados
(1) STJ, Primeira Seção, REsp nº 2.162.629/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 12/11/2025, DJEN de 25/11/2025.
STJ, Primeira Seção, REsp nº 2.162.248/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 12/11/2025, DJEN de 25/11/2025.
STJ, Primeira Seção, REsp nº 2.163.735/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 12/11/2025, DJEN de 25/11/2025.
STJ, Primeira Seção, REsp nº 2.161.414/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 12/11/2025, DJEN de 25/11/2025.
(2) BRASIL. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências. Brasília, DF, 27 dez. 1995. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm. Acesso em: 25 nov. 2025.
(3) BRASIL. Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Brasília, DF, 23 nov. 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm. Acesso em: 25 nov. 2025.
(4) BRASIL. Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017. Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. Brasília, DF, 16 mar. 2017. Disponível em: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/81268. Acesso em: 25 nov. 2025.
(5) Solução de Consulta Disit/SRRF10 16/2013, Publicado(a) no DOU de 04/04/2013, seção 1, página 22.
Solução de Consulta Disit/SRRF04 18/2013, Publicado(a) no DOU de 15/03/2013, seção 1, página 30.
Solução de Consulta Cosit 329/2014, Publicado(a) no DOU de 02/12/2014, seção 1, página 11.
(6) CARF, 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA, Acórdão nº 1202-001.488, Processo nº 16327.720817/2017-10, Rel. MAURICIO NOVAES FERREIRA, Data da Sessão 21/11/2024, Data da Publicação 05/12/2024.
(7) CARF, 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA, Acórdão nº 1102-001.702, Processo nº 16327.720843/2018-11, Rel. CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON, Data da Sessão 20/08/2025, Data da Publicação 16/09/2025.
(8) STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp nº 2.146.879/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.
STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.950.577/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.
(9) TRF-2, Apelação Cível, 5129832-26.2023.4.02.5101, Rel. SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, julgado em 17/09/2024, DJe 19/09/2024 14:47:31.
TRF-3, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002874-78.2023.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/10/2025, Intimação via sistema DATA: 24/10/2025.
TRF-2, Apelação Cível, 5105867-87.2021.4.02.5101, Rel. LUIZ ANTONIO SOARES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 23/11/2022, DJe 06/12/2022 19:02:24.
TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000177-60.2024.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 22/04/2025, Intimação via sistema DATA: 06/05/2025.
(10) BRASIL. Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e dá outras providências. Brasília, DF, 22 dez. 2023. Disponível em: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/135413. Acesso em: 25 nov. 2025.