STF modula os efeitos da tese firmada no Tema 1.266, resguardando apenas os contribuintes que ajuizaram ações e não recolheram o tributo
Talita Reis
Em 22 de outubro, foi publicada a decisão da sessão de julgamento em que o Supremo Tribunal Federal (“STF”) discutia a fixação dos critérios para a modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 1.266 da Repercussão Geral.
No julgamento de mérito, o STF entendeu que é válida a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (“ICMS-DIFAL”) em operações interestaduais de bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, a partir de 4 de abril de 2022, aplicando-se somente a anterioridade nonagesimal à Lei Complementar nº 190/2022, nos termos do seu art. 3º.
Quanto à modulação dos efeitos, vigorou a proposta elaborada pelo Ministro Flávio Dino (1), de que estariam resguardados apenas os contribuintes que ajuizaram ação exclusivamente quanto ao exercício de 2022, cuja ação tenha sido proposta até a data de julgamento da ADI 7.066, em 29 novembro 2023, e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.
Alguns questionamentos podem ser levantados diante dos critérios fixados para modulação dos efeitos da decisão: Nas ações em que houve o depósito do montante integral para suspensão da exigibilidade do débito, será considerado que o contribuinte deixou de recolher o tributo?; Os contribuintes que estivessem discutindo a exigência na esfera administrativa e, portanto, com a suspensão da exigibilidade do débito, também estariam abarcados pela modulação dos efeitos da decisão? Qual seria a justificativa para o tratamento diferenciado das ações judiciais e procedimentos administrativos em curso?
Tais questionamentos, assim como outros, ainda poderão ser levantados por meio da oposição de embargos de declaração, visando o esclarecimento dos termos utilizados nos critérios para modular os efeitos da decisão.
Para mais informações sobre essas e outras possíveis alterações na jurisprudência, a equipe de contencioso e consultivo tributário do VLF Advogados está à disposição.
Talita Reis
Advogada da Equipe de Contencioso Tributário do VLF Advogados
(1) Decisão de julgamento III - Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.