Licenciamento Ambiental Especial: por que a mineração deve ser prioridade na agenda de desenvolvimento nacional
Leonardo Alves Corrêa
Em Mission Economy, Mariana Mazzucato propõe nova lógica de desenvolvimento, orientada por “missões” capazes de mobilizar Estado, setor privado e sociedade para enfrentar desafios complexos. Assim como o programa Apollo levou o homem à Lua, a transição para economia de baixo carbono exige coordenação institucional, investimento público e inovação.
O relatório The Role of Critical Minerals in Clean Energy Transitions (IEA, 2021) reforça que a transição energética depende da ampliação da extração de minerais críticos, como lítio, nióbio e terras raras. No Brasil, contudo, o arcabouço jurídico e institucional ainda cria barreiras à execução de políticas estratégicas. A Medida Provisória nº 1.308/2025, que institui o Licenciamento Ambiental Especial (“LAE”), surge como resposta a esse desafio.
O LAE é uma das maiores inovações legislativas recentes, voltada à eficiência no licenciamento de empreendimentos estratégicos. O objetivo é racionalizar o processo de licenciamento, enfrentando a morosidade e a fragmentação que paralisam investimentos essenciais.
A aplicação do LAE à mineração é crucial, pois o setor é central para a transição energética e para diversas cadeias produtivas. O artigo 3º da medida provisória prevê que a definição de “empreendimento estratégico” será feita por decreto, mediante proposta do Conselho de Governo. A inclusão da mineração nesse grupo permitirá prioridade na análise e emissão de licenças, sem prejuízo ao rigor técnico e ambiental.
O artigo 5º estabelece prazo máximo de doze meses para conclusão do licenciamento, o que representa avanço expressivo frente aos atuais três a cinco anos de tramitação. Em setor sujeito a oscilações de mercado e elevado risco de investimento, a previsibilidade é essencial.
O LAE não flexibiliza a legislação ambiental: o Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (“EIA/Rima”) permanece obrigatório, garantindo o padrão técnico e de transparência. O §2º do artigo 3º também determina que órgãos federais, estaduais e municipais priorizem conjuntamente a análise dos projetos estratégicos, reduzindo sobreposições e conflitos institucionais. Essa integração é fundamental para superar a atual fragmentação da governança ambiental, na qual múltiplos órgãos atuam de forma descoordenada.
É previsível que o LAE suscite controvérsias, especialmente sob o argumento de possível afronta à isonomia ou ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Contudo, a Constituição Federal impõe ao Estado o duplo imperativo de assegurar a tutela ambiental e, simultaneamente, promover o desenvolvimento nacional como expressão do interesse público e da justiça intergeracional.
A mineração, reconhecida constitucionalmente como atividade de relevante interesse nacional (art. 176), depende de modelo regulatório que una celeridade e segurança jurídica. Por sua rigidez locacional, os minerais só podem ser extraídos onde se encontram e atrasos burocráticos implicam desperdício de oportunidades, emprego e renda.
O LAE, portanto, não representa flexibilização, mas racionalização institucional. A medida provisória cria instrumento de eficiência de governança para que o país avance na transição energética e na reindustrialização verde. Reconhecer a mineração como setor estratégico é reconhecer seu papel decisivo na construção de nova economia de baixo carbono.
Leonardo Alves Corrêa
Sócio-executivo da Equipe de Direito Ambiental e Negócios Sustentáveis do VLF Advogados