O princípio da causalidade e os honorários advocatícios nas execuções frustradas
Paula Martino Cota Dias
Quando o devedor deixa de cumprir voluntariamente a obrigação que lhe cabia, o credor deve instaurar a execução para tentar receber o que lhe é devido. Contudo, mesmo após diversas diligências realizadas por meio dos sistemas de constrição patrimonial, como BacenJud, RenaJud ou Sisbajud, e outras diligências, muitas vezes não se encontram bens em nome do devedor que possam ser penhorados.
Essa situação pode levar à inércia da parte exequente, que muitas vezes acaba abandonando a execução por não vislumbrar meios efetivos de satisfação do crédito. Desse modo, a extinção da execução gera ponto de debate relevante: quem deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência?
A resposta para essa questão deve ser buscada no princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas do processo a parte que deu causa à instauração da demanda. Ainda que a extinção decorra do abandono da causa por falta de êxito do exequente em encontrar bens penhoráveis, não se pode perder de vista que a origem da lide está no inadimplemento do devedor, que deixou de cumprir sua obrigação voluntariamente.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) (1) firmou entendimento no sentido de que, mesmo diante da extinção da execução por abandono ou inércia do exequente, permanece com o devedor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência. Afinal, foi sua conduta inadimplente que motivou a instauração do processo e sua frustração diante da ausência de bens disponíveis para penhora.
É justamente a conduta omissiva do devedor que obriga o credor a ingressar em juízo para buscar a satisfação de seu crédito. A frustração do processo decorre da inexistência – ou até mesmo da ocultação – de bens passíveis de constrição. Assim, não é razoável transferir o ônus de sucumbência ao exequente, que apenas exerceu direito legítimo e empregou todos os meios disponíveis para alcançar seu crédito.
Portanto, embora, em regra, seja atribuído ao autor que abandona o processo a responsabilidade pelos honorários de sucumbência, no caso da execução extinta pela ausência de bens, a situação é diferente. Fica claro que a verdadeira causa da extinção não foi a falta de iniciativa do credor, mas sim a conduta do devedor.
Em conclusão, conforme entendeu o STJ no julgamento recente do AgInt no AREsp nº 2.007.859/PR, a correta aplicação do princípio da causalidade afasta a possibilidade de condenar o exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência quando a execução é extinta por abandono da causa diante da não localização de bens penhoráveis.
Paula Martino Cota Dias
Advogada da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) AgInt no AREsp n. 2.007.859/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1/7/2025.