Validação de norma coletiva dispensa registro de ponto para empregados de nível superior
Daniel Ribeiro e Henrique Figueiredo Costa Abrantes
O Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) validou, em recente decisão proferida nos autos do processo nº 0016071-12.2017.5.16.0002, a aplicação de norma coletiva que dispensa o registro de ponto para empregados de nível superior (1) (2). A determinação, proferida em 28 de março de 2025, com trânsito em julgado em 24 de abril de 2025, reforça a autonomia das negociações coletivas no âmbito das relações trabalhistas e estabelece marco na interpretação da Lei nº 13.467/2017.
O processo abordou a análise de cláusula de convenção coletiva que eximia empregados com formação superior da obrigação de registrar sua jornada de trabalho. Nos termos da CLT, o controle de ponto é exigido como regra geral para o acompanhamento das horas trabalhadas. Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, foi conferida maior flexibilidade às negociações coletivas, permitindo que acordos entre sindicatos e empregadores prevaleçam sobre a legislação em aspectos específicos, desde que respeitados os direitos fundamentais.
No julgamento, após decisões favoráveis à empresa nas instâncias inferiores, o autor recorreu ao TST alegando ser nula a cláusula que dispensa o registro da jornada. Por maioria, os ministros decidiram pela validade da cláusula, fundamentando que a Reforma Trabalhista ampliou o poder das partes na definição de condições de trabalho adaptadas às peculiaridades de cada categoria. Foi destacado que empregados de nível superior, em geral, desempenham funções que pressupõem maior autonomia e flexibilidade, justificando a dispensa do controle tradicional de jornada.
Os votos favoráveis à decisão enfatizaram que a norma coletiva resultou de consenso entre sindicato e empregador, refletindo acordo legítimo e equilibrado. Argumentou-se, ainda, que a dispensa do registro de ponto não compromete direitos indisponíveis, como o limite de jornada ou o pagamento de horas extras. Já os votos contrários sustentaram que a ausência de registro poderia dificultar a fiscalização de abusos e a garantia de repouso adequado, potencialmente fragilizando a proteção trabalhista.
Esse precedente fortalece a tendência de valorização das negociações coletivas, incentivando a adequação das regras trabalhistas às especificidades de cada setor ou profissão. Inclusive, a decisão está de acordo com o Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal (“STF”), cujo efeito é vinculante, que garante a validade de norma coletiva que disciplina direito não indisponível.
No referido julgamento, o STF firmou a seguinte Tese:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
A decisão do TST, analisada em conjunto com o Tema 1.046 do STF, consolida a importância das negociações coletivas na modernização das relações trabalhistas, conferindo-as maior relevância e aplicabilidade, tornando-se importante instrumento de negociação e balanceamento nas relações empregatícias.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Daniel Ribeiro
Sócio-executivo da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
Henrique Figueiredo Costa Abrantes
Advogado da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) NORMA coletiva que dispensa registro de ponto para empregados de nível superior é validada. Disponível em: https://www.tst.jus.br/en/-/norma-coletiva-que-dispensa-registro-de-ponto-para-empregados-de-n%C3%ADvel-superior-%C3%A9-validada. Acesso em: 23 mai. 2025.
(2) RRAg - 16071-12.2017.5.16.0002. Disponível em: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=22164&anoInt=2020. Acesso em: 23 mai. 2025.