Gestão ambiental na crise da gripe aviária: obrigações, riscos e soluções para cadeias produtivas
Leonardo Alves Corrêa
O vírus da influenza aviária é disseminado principalmente pelas fezes e secreções respiratórias das aves, contendo altas cargas virais. Trata-se de grave risco à saúde humana, animal e ao meio ambiente. Uma vez introduzido em uma população, o vírus pode se espalhar rapidamente entre propriedades rurais.
Diante da capacidade do vírus de permanecer ativo no ambiente e de se disseminar por meio de excreções e tecidos de animais infectados, a eliminação adequada dos seres contaminados torna-se medida essencial de controle durante surtos. Assim, o descarte correto dos animais mortos e dos resíduos contaminados é a primeira e mais relevante ação para minimizar a contaminação ambiental e reduzir o risco de transmissão para outras aves – domésticas e silvestres – e, potencialmente, para mamíferos.
Nesse contexto, surge uma questão crítica: qual é o procedimento ambientalmente adequado para o descarte de animais contaminados?
É fundamental compreender que, em situações de crise sanitária, os animais mortos contaminados são classificados como “resíduos perigosos”, em razão da sua característica de patogenicidade. Ou seja, são considerados resíduos patológicos, definidos como materiais que apresentam risco de infecção por conterem agentes biológicos capazes de causar doenças em humanos, animais ou no meio ambiente. Esse entendimento, inclusive, está alinhado aos protocolos da Organização Mundial de Saúde Animal (“OMSA”), que reforçam que carcaças de animais contaminados devem ser tratadas como resíduos biológicos de alto risco.
A regra central em cenário de emergência sanitária é clara e incontestável: é terminantemente proibido descartar esses animais como resíduos comuns ou enterrá-los diretamente no solo, em valas abertas, prática que pode gerar severos impactos ambientais, como contaminação do solo, do lençol freático e disseminação da doença para outros animais.
Existem diferentes soluções técnicas para o descarte ambientalmente adequado, que devem ser avaliadas conforme as condições de cada situação. O primeiro passo é verificar se a Secretaria Estadual de Agricultura, o Ministério da Agricultura e Pecuária (“MAPA”) ou outro órgão sanitário competente estabeleceram protocolos específicos e obrigatórios para o manejo desses resíduos.
Na ausência de normas específicas, cabe à empresa adotar medidas de controle baseadas em boas práticas sanitárias e ambientais, como, por exemplo, a incineração em unidades devidamente licenciadas, sempre mediante consulta e autorização do órgão ambiental competente.
O alinhamento com as autoridades sanitárias e ambientais é indispensável para garantir que os procedimentos adotados sejam tecnicamente adequados, legalmente amparados e ambientalmente seguros.
Leonardo Alves Corrêa
Sócio-executivo da Equipe de Direito Ambiental e Negócios Sustentáveis do VLF Advogados