Segurança jurídica no modelo de negócio dos consórcios de energia
Walter Neto
A instituição de consórcios de energia tem avançado rapidamente e contribuído significativamente para a expansão e utilização de fontes limpas de energia no Brasil. Como consequência, intensificam-se as discussões sobre os direitos e as obrigações dos consorciados no âmbito da gestão compartilhada de créditos de energia.
O consórcio de energia normalmente é formado para viabilizar a locação, operação, manutenção, administração e exploração de uma usina de geração distribuída. A energia elétrica gerada é compartilhada entre os consorciados por meio do sistema de compensação na modalidade de geração compartilhada.
Esse modelo viabiliza o acesso à energia solar de forma sustentável, econômica e desburocratizada, na forma da definição da geração compartilhada de energia prevista no artigo 1º, inciso X, da Lei nº 14.300/2022:
Art. 1º Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
X - geração compartilhada: modalidade caracterizada pela reunião de consumidores, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil, instituída para esse fim, composta por pessoas físicas ou jurídicas que possuam unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora.
Os percentuais dos créditos de energia são tidos como direitos econômicos, de modo que os consorciados recebem os benefícios da injeção da energia de acordo com o percentual adquirido, assumindo, em contrapartida, os custos fixos e variáveis do consórcio.
Além disso, com o objetivo de preservar o equilíbrio do grupo de consorciados, é comum que os contratos estabeleçam prazos mínimos para que o consorciado comunique sua intenção de se desligar do consórcio, evitando prejuízos aos demais participantes.
As questões relacionadas às obrigações dos consorciados têm sido objeto de relevantes discussões judiciais envolvendo a validade dos contratos que formalizam o ingresso deles no consórcio.
Recentemente, o VLF obteve decisão judicial favorável para um consórcio de energia em ação de cobrança movida contra consorciada inadimplente. A ação foi ajuizada para exigir os valores devidos pela consorciada que, além de não cumprir suas obrigações financeiras relativas aos custos fixos e variáveis do consórcio, descumpriu a cláusula essencial do aviso prévio para a sua saída.
No caso em questão, a consorciada aderiu ao consórcio, passando a ter direito à compensação de créditos de energia elétrica proporcionais à sua participação. Em contrapartida, assumiu a obrigação de arcar com os custos proporcionais à sua cota de comunicar, com doze meses de antecedência, a intenção de se desligar do consórcio – o que não foi observado.
Comprovados os descumprimentos contratuais, os pedidos foram julgados totalmente procedentes, com o reconhecimento do inadimplemento por parte da consorciada e da legalidade dos termos contratuais do consórcio. No caso, foram afastadas alegações de abusividade, falta de transparência das cobranças, desequilíbrio contratual e incidência das normas consumeristas.
Mais do que uma vitória judicial, a decisão representa importante avanço a favor da sustentabilidade, reconhecendo o valor dos modelos de geração e compartilhamento de energia sustentável, que democratizam o acesso à energia limpa e promovem a coletividade como fundamento dos consórcios de energia.
Mais informações podem ser obtidas com a equipe de contencioso cível do VLF Advogados.
Walter Neto
Advogado da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados