A conciliação no superendividamento e a obrigação de apresentação do plano de pagamento pelo consumidor
Gabrielle Aleluia
O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”), incluído pela Lei nº 14.181/2021, trata da possibilidade de o consumidor superendividado requerer ao juiz a instauração de processo de repactuação de suas dívidas exigíveis e vincendas.
A repactuação pode ser requerida pela pessoa física e engloba os compromissos financeiros decorrentes das relações de consumo, incluindo operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
O processo prevê a designação de uma audiência de conciliação, presidida pelo próprio juiz ou conciliador credenciado no juízo, visando a autocomposição entre credores e devedores.
A presença de todos os credores é obrigatória, de modo que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, implicará na imposição das penalidades do art. 104-A, §2º do CDC, a saber:
a) suspensão da exigibilidade do débito;
b) interrupção dos encargos da mora;
c) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida e recebimento após o pagamento dos credores presentes na audiência, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor.
Recentemente, foi submetido ao Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) Recurso Especial que discutia a aplicação dessas penalidades ao credor que, apesar de ter comparecido à audiência conciliatória, não apresentou proposta para a repactuação da dívida do consumidor.
A discussão teve origem no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (“TJRS”), que considerou que a ausência de proposta equivaleria ao não comparecimento à audiência.
O Recurso Especial nº 2191259/RS (2025/0001365-2) foi julgado pela Terceira Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e foi provido para reformar a decisão do TJRS, ao fundamento de que “o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor”.
Para a Turma Julgadora, a audiência visa a autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto a apresentação do plano de pagamento pelo consumidor. Em virtude disso, não haveria respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência, mas não apresentou proposta de acordo.
Gostou do tema e se interessou pelo assunto? Mais informações podem ser obtidas junto à equipe do contencioso cível do VLF Advogados.
Gabrielle Aleluia
Coordenadora da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados