Radar VLF n. 367 - 09/10 a 16/10/2026 - 16/10/2026
Notícias que circularam entre os dias 9 e 16 de outubro de 2026
Ministério da Fazenda divulga as alíquotas da CBS sobre combustíveis
Em 9 de outubro, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria MF n. 3.074/2026 (“Portaria”), que divulga as alíquotas específicas da Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”) incidentes sobre operações com combustíveis, entre as quais estão R$ 0,7925 por litro de gasolina e R$ 0,3515 por litro de óleo diesel. A norma entra em vigor noventa dias após sua publicação.
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STJ veda créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS incidente nas compras de bens e serviços
Em 14 de outubro, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), ao julgar o Tema n. 1.364 dos recursos repetitivos, decidiu que, no regime não cumulativo, é vedada a apuração de créditos do Programa de Integração Social (“PIS”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”) sobre o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) incidente na aquisição, nos termos do art. 3º, § 2º, III, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003.
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Justiça de São Paulo afasta IBS e CBS da base de cálculo do ICMS a partir de 2027
Em 9 de outubro, a Segunda Vara da Fazenda Pública de Santos/SP proferiu sentença no Mandado de Segurança n. 1005586-56.2026.8.26.0562 determinando a exclusão do Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”) da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) a partir de 1º de janeiro de 2027, sob o fundamento de que a inclusão representaria tributação em cascata e violaria a legalidade tributária.
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STJ veda redirecionamento automático ao poder concedente da execução contra concessionária insolvente
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), ao julgar o Tema n. 1.225 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que é inviável o redirecionamento automático do cumprimento de sentença contra o poder concedente apenas em razão da posterior insolvência da concessionária ou permissionária de serviço público, quando o ente público não tiver sido convocado a participar da fase de conhecimento da ação. Para a Corte, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal não prevê responsabilidade solidária ou subsidiária automática entre o poder concedente e a delegatária, e a Lei n. 8.987/1995 atribui à concessionária a execução do serviço por sua conta e risco, de modo que sua eventual insolvência integra o risco do empreendimento. Eventual responsabilização estatal por falha na fiscalização (culpa in vigilando) ou na escolha da delegatária (culpa in eligendo) não pode ser presumida e depende de prova específica produzida na fase cognitiva, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a inclusão, na fase executiva, de quem não integrou a relação processual, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada (arts. 506 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil) e ao devido processo legal.
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STF decide que correção monetária de depósitos judiciais deve seguir índices previstos na legislação da época
O Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu, por maioria de votos, que a correção monetária dos depósitos judiciais deve observar os índices previstos na legislação vigente à época em que eles foram realizados, sem os expurgos inflacionários. A questão foi analisada no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.141.156, com repercussão geral (Tema n. 1.016), e a decisão deverá ser aplicada a todos os processos que tratam do assunto. A tese fixada estabelece que não há direito adquirido a índice de correção monetária para depósitos judiciais. Além disso, a tese preserva os valores já levantados e as situações consolidadas, garantindo que decisões passadas e pagamentos realizados não sejam revistos.
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TST mantém justa causa aplicada por fraude em registro de ponto
Por unanimidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (“SDI-1”) do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) rejeitou o recurso de embargos de empregado dispensado por justa causa em razão de fraude nos registros de ponto. Com isso, fica mantida a decisão da Quinta Turma do TST que havia considerado que a manipulação do registro de jornada, mesmo quando praticada apenas uma vez, constitui falta grave suficiente para romper a confiança entre empregado e empregador, sem necessidade de gradação das penalidades.
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