Radar VLF n. 198 - 14/07 a 21/07/2023 - 21/07/2023
Notícias que circularam entre os dias 14 e 21 de julho de 2023
Com a publicação da Lei n. 14.620/2023, documentos assinados por meios eletrônicos dispensam a assinatura de testemunhas para serem títulos executivos extrajudiciais
Em 14 de julho, foi publicada e entrou em vigor a Lei n. 14.620/2023, que inseriu o §4º ao Artigo 784 do Código de Processo Civil de modo a prever que documentos particulares constituídos ou atestados por meios eletrônicos dispensam a assinatura de duas testemunhas para serem considerados títulos executivos extrajudiciais, desde que a integridade das assinaturas das partes seja conferida pelos respectivos provedores.
Clique aqui e confira a Lei n. 14.620/2023.
RFB publica Solução de Divergência acerca da imunidade tributária de entidades de serviço social autônomo
Foi publicada, em 21 de julho, a Solução de Divergência n. 1/2023 (“Solução de Divergência”), em que a Receita Federal do Brasil (“RFB”) reconhece que a pessoa jurídica constituída sob a forma de serviço social autônomo enquadra-se no código FPAS 523, mesmo que judicialmente tenha sido declarada entidade beneficente. Não obstante, seu direito de não recolher as contribuições previdenciárias patronais previstas no art. 22, incisos I a II da Lei n. 8.212/1991 independe da apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (“CEBAS”).
Confira a Solução de Divergência aqui.
RFB publica Solução de Consulta que reconhece a incidência do percentual de presunção de 8% na apuração do lucro presumido em serviços hospitalares
Em 20 de julho, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Solução de Consulta n. 5.006/2023 (“Solução de Consulta”), apontando a incidência do percentual de 8% na determinação do lucro presumido de pessoas jurídicas prestadoras de serviços hospitalares. Vale destacar que foram consideradas as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa n. 50, de 2002, e a prestadora deve se organizar como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Do contrário, incide o percentual de 32% tal como nas simples consultas prestadas em consultórios médicos.
Acesse a Solução de Consulta aqui.
Setor de óleo e gás natural teme possível paralisação do Repetro pela reforma tributária
O art. 156-A do texto aprovado pela Câmara dos Deputados, e que agora tramita no Senado, determina a exigência de lei complementar para disciplinar os regimes aduaneiros especiais. Sendo assim, na ausência de disposição constitucional transitória, o Repetro pode ficar suspenso até que seja aprovada a lei complementar em questão.
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Governo Federal sanciona lei de Cozinha Solidária e amplia dispensa de licitação para beneficiar famílias em vulnerabilidade e comunidades rurais
Em 20 de julho, o Governo Federal sancionou a Lei n. 14.628/2023, que estabelece o Programa de Aquisição de Alimentos (“PAA”) e cria o Programa Cozinha Solidária, destinado a fornecer alimentação a pessoas em vulnerabilidade, como moradores de rua. O Cozinha Solidária permitirá a contratação de entidades privadas sem licitação, desde que atendam a requisitos como preços compatíveis com o mercado local, produção própria dos beneficiários e cumprimento das normas de qualidade. Além disso, a lei também prevê a dispensa de licitação para implementação de tecnologias sociais de acesso à água em comunidades rurais de baixa renda afetadas pela seca ou falta regular de água, alterando a Lei de Licitações de 2021.
Confira aqui a Lei n. 14.628/2023.
STJ determina que superendividamento é de competência da Justiça Estadual
O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) entendeu que a repactuação de dívidas previstas no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor se trata de exceção à regra de competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. Assim, ainda que o ente federal integre o polo passivo da demanda, incumbe à Justiça Estadual julgar os processos que versem sobre o tema.
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Empregada que estava no limbo previdenciário há dez anos tem pedido negado pela Quinta Turma do TRT-1
A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (“TRT-1”) entendeu que não há como se admitir que, cerca de dez anos após a alta previdenciária, a trabalhadora exija do empregador parcelas contratuais do período no qual ela não trabalhou, não se apresentou para o trabalho, tampouco justificou sua não apresentação.
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