Radar VLF n. 181 - 17/03 a 24/03/2023 - 24/03/2023
Notícias que circularam entre os dias 17 e 24 de março de 2023
CVM ajusta regras de emissores e de ofertas de valores mobiliários
Foi publicada, em 22 de março, a Resolução n. 180/2023 (“Resolução”) da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), que altera regras pontuais no âmbito das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários e dos emissores de valores mobiliários. A Resolução entrará em vigor a partir de 3 de abril de 2023.
Acesse a Resolução aqui.
SEF-MG publica Regulamento do ICMS
A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (“SEF-MG”) publicou, em 23 de março, o Decreto n. 48.589/2023 (“Decreto”), que alterou o Regulamento (“RICMS”) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (“ICMS”). O RICMS entrará em vigor a partir de 1º de julho de 2023.
O Decreto pode ser consultado aqui.
RFB publica Solução de Consulta reconhecendo a permanência da alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins em produtos destinados a análises clínicas
A Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou, em 21 de março, a Solução de Consulta n. 3.003/2023, por meio da qual reconheceu que a alíquota zero prevista no art. 1º, inciso III do Decreto n. 6.426/2008 persiste para as receitas decorrentes da comercialização interna de produtos antes classificados sob o código 3002.10.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul. Na oportunidade, foi reforçado que o entendimento da Solução de Consulta se aplica tanto para a Contribuição para o PIS/Pasep quanto para a Cofins.
Confira a Solução de Consulta n. 3.003/2023 aqui.
RFB publica Solução de Consulta que aponta a possibilidade de não computar subvenções para investimentos no cálculo do lucro real
Em 20 de março, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Solução de Consulta n. 7.003/2023, em que foi reconhecido que os incentivos e benefícios em matéria de ICMS considerados subvenções para investimento podem deixar de integrar a soma do lucro real, desde que atendidos os requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014.
Clique aqui para acessar a Solução de Consulta n. 7.003/2023.
TST define que integração de horas extras habituais no repouso semanal repercute nas demais parcelas salariais
Em 20 de março, no julgamento em sede de incidente de recurso repetitivo, o Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) alterou o seu entendimento e decidiu que o descanso semanal remunerado (“DSR”) decorrente do pagamento de horas extras também deve incidir nas férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. O novo entendimento passará a ser aplicado às horas extras prestadas a partir da data do julgamento (20 de março de 2023).
Para saber mais, clique aqui.